TJRJ - 0841138-36.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0841138-36.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE NASCIMENTO BASILIO RÉU: INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA, LUIS FERNANDO BORSELLA, LUIS ALFREDO BORSELLA 1) Considerando a aquiescência das partes, conforme se observa dos ids. 203350627 e 207653142, homologo o os honorários periciais em R$ 9.108,00. o que equivale à seis salários-mínimos 2) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor equivalente à 50% dos honorários periciais 3) Após a comprovação do depósito, intime-se o expert para agendamento da perícia e posterior confecção do laudo. 4) Com a data da perícia designada, intimem-se as partes. 5) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. 6) Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 dias. 7) Após, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Outras Decisões
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22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LYMARK KAMAROFF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA RANAURO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0841138-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE NASCIMENTO BASILIO RÉU: INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA, LUIS FERNANDO BORSELLA, LUIS ALFREDO BORSELLA Aos réus sobre a manifestação" proposta dos honorários" da I. perita no id. 203082501.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841138-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE NASCIMENTO BASILIO RÉU: INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA, LUIS FERNANDO BORSELLA 1 .
Ao cartório para retificar o polo passivo, devendo excluir o réu Luis Fernando Borsella (CPF: *17.***.*46-62) e incluir o réu Luis Alfredo Borsella (CPF: *57.***.*93-98). 2.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
No tocante à impugnação ao valor da causa, acolho para correção e adequação ao proveito econômico perseguido pela autora, que, em função da pretensão autoral, retifico para R$ 160.000,00, tendo em vista não ser admissível a inclusão de multa por descumprimento no valor da causa.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à adequada prestação de serviços pelas partes rés à parte autora e a causação de danos à parte demandante e sua extensão.
Dobre estas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do NCPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção. 4.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dr.(a) NADJA FRAGOSO ALBINO, que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Com a homologação, intime-se a parte ré para adiantar a metade dos honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de adoção das medidas cabíveis em seu desfavor, sobretudo aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, observando-se que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso as partes rés sejam sucumbentes, ao final, a outra parte dos honorários será paga por elas.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 5.
Indefiro a produção da prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, uma vez que a prova pericial deferida se mostra suficiente para a solução da lide.
Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, §1° do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0841138-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE NASCIMENTO BASILIO RÉU: INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA, LUIS FERNANDO BORSELLA Certifico que a contestação da 1ª parte ré index 180170027 é tempestiva.
Certifico que a contestação da 2ª parte ré index 180172001 é tempestiva e certifico ainda que o nome da parte ré está divergente com a inicial .
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES -
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Luis Fernando Borsella em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841138-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE NASCIMENTO BASILIO RÉU: INTERMED H OSPITAL DA PLÁSTICA, LUIS FERNANDO BORSELLA 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEICE NASCIMENTO BASILIO em face de INTERMED HOSPITAL DA PLÁSTICA e Outros. 3 - Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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