TJRJ - 0872476-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de PERITIZ EJNESMAN em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0872476-29.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDLER DE MAGALHAES OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WANDLER DE MAGALHÃES OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a concessão do auxílio-doença acidentário ou, de forma subsidiaria, a implementação da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio acidente.
No caso de condenação da parte ré a implementar a aposentadoria por invalidez, requer que sejam as parcelas mensais acrescidas de correção monetária.
Requer, ainda, que seja determinada a produção de prova pericial médica especializada em ortopedia.
Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que, gozando de perfeita higidez física e mental, foi admitido em 07/12/2020 pela empresa Sociedade Michelin Par Indústria e Comércio Ltda., para exercer a função de operador de produção II, em regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornada diária superior a dez horas, alternando períodos diurno, vespertino e noturno.
Alega que exercia atividades laborais extremamente extenuantes, consistentes no manuseio manual de pneus pesados, com peso aproximado de 25 a 30 kg por unidade, realizando diariamente a preparação de cerca de 110 pneus.
Para isso, aduz que se utilizava de grande esforço físico, incluindo flexão e lateralização do tronco em posições não ergonômicas, sem pausas ou fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC).
Frisa que devido às condições agressivas e à excessiva carga física, além da jornada abusiva, o autor foi acometido por protusão discal em L5-S1 com sinais de fissura do anel fibroso, contato com a emergência da raiz nervosa e desidratação do disco intervertebral, conforme comprova documentação médica.
Apesar do acidente de trabalho, alega que a empresa se recusou a emitir a guia de comunicação do acidente, prejudicando o acesso do autor ao benefício previdenciário acidentário (B-91).
Ademais, afirma ter sido injustamente dispensado mesmo ainda doente.
O autor ainda sofre sequelas incapacitantes decorrentes das lesões, enfrentando dores intensas, limitação funcional e redução significativa da qualidade de vida, mesmo realizando tratamentos conservadores com medicamentos potentes, os quais se mostraram insuficientes para controle da dor e melhora do quadro clínico.
Em razão disso, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho.
Diante do exposto, fica evidente o direito do autor à concessão do auxílio-doença acidentário ou, se confirmada a sequela incapacitante, ao auxílio-acidente, ou até mesmo à aposentadoria por incapacidade, conforme apurado em perícia judicial ou avaliação do INSS, considerando também o baixo grau de escolaridade do autor e a ausência de meios próprios para prover sua subsistência.
Decisão de ID 41429200, que deferiu a JG; determinou a citação do INSS na pessoa de seu representante legal; determinou a realização de perícia médica e nomeou perito.
Determinou a apresentação de quesitos e a intimação do INSS para realização do deposito dos honorários periciais.
Quesitos autorais de ID 41915187.
Contestação de ID 52461073, em que a parte ré aduz que a parte autora não formulou o requerimento administrativo, não havendo manifestação da pretensão na via administrativa, não há pretensão resistida e resta caracterizada a ausência do interesse de agir.
Requer-se, ainda, a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, (sec)(sec) 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não imaculável recebido no período, bem como pelo indeferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação autoral de ID 60300772, requerendo que seja nomeado novo perito, em razão da demora na resposta expert indicado.
Despacho de ID 62487145, que nomeou em substituição ao perito anteriormente designado, novo expert.
Manifestação autoral de ID 66404293, requerendo a nomeação de novo expert.
Certidão de ID 84421266, informando que decorreu o prazo de manifestação do perito nomeado.
Despacho de ID 84640173, que nomeou novo perito em substituição.
Manifestação pericial de ID 88314973, informando que aceita o encargo e, após o deposito dos honorários periciais, solicita sua intimação para realizar o agendamento do exame pericial.
Laudo pericial de ID 121590899, o qual transcreve: *"O exame pericial foi realizado na sala de perícias médicas do fórum central da capital no dia 25 de março de 2024.
O autor se apresenta para o exame deambulando normalmente, sem dificuldades, sem uso de muletas ou auxílio de outras pessoas.
Marcha atípica e sem claudicações.
O autor fala normalmente, com vocabulário adequado para o nível sociocultural.
Apresenta ideias em boa sequência e mostrando bom nível de consciência.
Mobilizando membros ativamente.
E sem queixas gerais" *"Ao exame físico estático, apresenta escoliose torácica a direita leve e lombra a esquerda compensatória e mantendo o eixo reto.
Exame físico dinâmico não mostra alterações na mobilidade da coluna lombar e nem da coluna cervical.
Sinal de Laségue negativo.
Arco de movimento e força muscular preservada nos quatro membros." *8.
As sequelas oriundas do acidente de trabalho sofrido se encontram consolidadas? O quadro de protrusão discal permanece e as queixas de dor lombar também permanecem presentes. *9.
A incapacidade apresentada é definitiva ou temporária? A incapacidade ocorre nos períodos de crise da dor.
Sendo assim, ela é temporária. *11.
Em decorrência do acidente há limitação na amplitude de movimento nos membros lesionados? No momento do exame pericial não foi detectada redução de amplitude nos membros do autor. *15. É indicada a reabilitação? Para qual (is) atividade(s).
Justifique.
Durante os períodos de crise, o autor está totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades.
Durante os períodos de controle da crise, o autor é capaz de exercer suas atividades.
Entretanto, caso o autor seja reabilitado para uma tarefa que não exija esforço físico de alta carga, como a exercida na empresa Michelin, haverá um melhor controle das crises.
Desta forma, está indicada a reabilitação para uma função com menor demanda por esforço físico. *16.
Face as lesões e sequelas apresentadas, o autor passará em algum exame médico admissional obrigatório, consoante dispõe o artigo 168 da CLT e a NR n.º 7, do MTE.
Sim.
As lesões apresentadas pelo autor não o incapacitam para o desempenho de trabalhos de qualquer natureza.
O recomendado é que sejam trabalhos com menor demanda física.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL: "com a avaliação física do autor, o perito conclui que o autor apresentou período de incapacidade total para as atividades laborativas durante período de crise e é capaz de desenvolver suas atividades nos períodos de controle da dor.
Desta forma,existem períodos de incapacidade total e períodos de total capacidade laborativa.Entretanto, é importante ressaltar que o exercício de atividades laborativas como a previamente exercida pelo autor vão aumentar muito a chance de novas crisesde dor e aumentam também a chance de evolução do quadro de hérnia discal lombar.Desta forma, existe a recomendação para reabilitação do autor em outra função." Manifestação autoral de ID 128186981, na qual assevera que, consoante do laudo pericial, se aduz que as sequelas se encontram consolidadas a ensejar a concessão do auxílio acidente - resposta ao quesito 8 do autor, além da indicação de reabilitação a cargo do INSS - resposta ao quesito 15 do autor, a permitir a sua reinserção no seleto e restritivo mercado de trabalho.
Despacho de ID 145113522, facultando às partes a apresentação de alegações finais.
Alegações finais autorais de ID 146915525.
Alegações finais da parte ré de ID 148324720.
Despacho de ID 174356158, determinando a intimação do MP.
Manifestação do MP de ID 175305754, no qual aduz que, a partir da leitura da exordial e dos documentos médicos acostados, verifica-se que a lesão da parte autora, embora possa resultar em incapacidade laborativa, não implica em incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Requer seja anotada a sua não intervenção nesta contenda. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não há preliminares a serem examinadas, passando-se diretamente à análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, precipuamente, deve ser salientado que a hipótese trata de responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco, que tem por objeto o acidente de trabalho havido.
Trata-se de verdadeira responsabilidade fundada no Risco Integral, de sorte que nem mesmo as causas de exclusão do nexo de causalidade - fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior- afastam o direito do obreiro, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele.
Neste diapasão, para a concessão de benefício acidentário, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que a doença foi adquirida no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, impõe-se a comprovação de que esta doença interfere na atividade laborativa do segurado.
Em ações de acidente do trabalho, o laudo pericial reveste-se de força probante de tal nível que somente fato absolutamente extraordinário é capaz de ilidi-la e proporcionar ao Juízo convicção em contrário.
No caso dos autos, o expert concluiu que: "o perito conclui que o autor apresentou período de incapacidade total para as atividades laborativas durante período de crise e é capaz de desenvolver suas atividades nos períodos de controle da dor.
Desta forma, existem períodos de incapacidade total e períodos de total capacidade laborativa.
Entretanto, é importante ressaltar que o exercício de atividades laborativas como a previamente exercida pelo autor vão aumentar muito a chance de novas crises de dor e aumentam também a chance de evolução do quadro de hérnia discal lombar.
Desta forma, existe a recomendação para reabilitação do autor em outra função" O auxílio-doença acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e se trata de benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício) que possui prazo indeterminado e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente do trabalho ou possui doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, como no caso do autor No caso dos autos, fica claro a doença do autor está diretamente relacionada à atividade de trabalho e são de caráter permanente e irreversível, devendo ser concedido o auxílio doença acidentário.
No entanto, em que se pese a comprovada incapacidade parcial e permanente da parte autora para a atividade que exercia, a doença não é causa impeditiva para o exercício de outras atividades laborativas.
Conforme dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." Assim, deve o autor se submeter ao processo de reabilitação profissional para que seja verificada sua aptidão para exercer outra atividade laborativa.
Após esse procedimento, caso seja comprovada a incapacidade para o exercício de qualquer labor, o auxílio-doença concedido poderá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
Beneficiário portador de doença degenerativa da coluna vertebral que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de motorista de coletivo, fazendo jus ao benefício auxílio-doença.
Não é possível acolher a pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a doença não o impede de exercer outras atividades.
Todavia, tem o segurado direito a ser submetido ao processo de reabilitação profissional, visando verificar se o mesmo se encontra habilitado ao exercício de outra atividade profissional que seja compatível com seu estado saúde e sua idade, de modo a possibilitar o seu retorno ao mercado de trabalho.
Caso o processo de reabilitação venha concluir que o segurado é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o auxílio-doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência que se reforma para determinar que o réu submeta o autor ao processo de reabilitação, permanecendo a concessão do benefício auxíliodoença enquanto perdurar o referido processo de reabilitação.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038879520138190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 1 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018)." Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do benefício auxílio doença acidentário, a contar do dia 30/08/2022, quando seu médico informou a necessidade de mudança na atividade laboral, na forma do art. 86,(sec) 1º e 2º do art. 86 da Lei 8213/91, corrigida monetariamente pelo INPC ( Tema 905 STJ em recurso repetitivo) e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 (alterada pelo art. 5º da lei 11.960/2009) e a colocar o autor em processo dereabilitação profissional para que seja verificada sua aptidão para exercer outra atividade laborativa.
Condeno o réu ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado 111 da Súmula da Jurisprudência dominante do STJ.
Transitada em julgado, expeça-se o Mandado de Intimação para Implantação do benefício com as ressalvas legais.
Deixo de remeter os autos para reapreciação da matéria em duplo grau de jurisdição, diante do que dispõe o art. 496,I, (sec) 3º, do CPC, já que o débito perquirido não atinge o montante superior a 1000 salários mínimos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
26/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos. -
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PERITIZ EJNESMAN em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de WENDLER DE MAGALHAES OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PERITIZ EJNESMAN em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS JORDAO RAPOSO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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