TJRJ - 0932401-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS FURTADO CUNHA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932401-19.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MERCIA TATIANA OLIVEIRA DURAN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II 1 - IEn.º 186574200: a parte embargada opôs embargos tempestivos, pelo que deles, os conheço.
No mérito, deixo de conceder provimento, por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da sentença judicial, na forma do art. 1022, do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se; 2 - IE n.º 187553246 -Uma vez proferida a sentença, o juiz não pode mais atuar no processo, salvo para correções formais ou embargos de declaração, conforme previsto no artigo 494 do CPC.
Desse modo, nada a prover.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
Em seguida, voltem conclusos. -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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