TJRJ - 0802708-75.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802708-75.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA GONCALVES PINHEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por GERALDA GONCALVES PINHEIRO, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou o fornecimento de energia elétrica para uma residência com poucos cômodos, mas passou a receber faturas com valores elevados.
Informou que se dirigiu à agência da ré para contestar as cobranças e solicitou a verificação técnica e o refaturamento das faturas, bem como o parcelamento da dívida, visto que não poderia pagar o valor total de R$ 1.773,93 à vista.
Contudo, a ré se recusou a aceitar o parcelamento e condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento integral da quantia, o que impossibilitou a autora de regularizar a situação.
Argumentou que o medidor de energia está localizado no poste, dificultando a verificação das medições.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço, e autorize a consignação em pagamento do valor referente a média de consumo mensal, e no mérito, requereu o refaturamento das cobranças de 08/22; 09/22; 11/22; 12/22; 01/23; 02/23; 03/23, bem como as vencerem no curso do processo; e a condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 53837927/ 53837948).
Concedida a antecipação da tutela (ID n.º78562462).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 82283869, defendendo, em resumo, faturamento regular; descabimento da repetição do indébito; inexistência de má-fé; inexistência de ato ilícito; ausência de prova mínima; impossibilidade de inversão do ônus da prova; aplicação da súmula n.º 330 TJRJ; e ausência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID n.º 82283870).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 100778673).
A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, assim como pela prova documental suplementar (ID n.º 109902932).
A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (ID n.º 109236209).
Decisão saneadora no ID n.º 145045185, oportunidade em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Cumpre observar, ainda, que em se tratando de relação de consumo, é possível aventar a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, desde que a alegação do consumidor seja verossímil ou quando comprovada sua hipossuficiência.
Cuida-se, nesta hipótese, de uma inversão “ope iudicis”, a qual não se dá de forma automática, uma vez que demanda a apreciação judicial acerca do preenchimento dos precitados dispositivos.
Outrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Seja como for, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida demonstrou de forma satisfatória que as faturas impugnadas foram emitidas com base no consumo real da parte autora, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança que justifique o refaturamento dos valores.
A análise das faturas anexadas aos autos (ID’s n.º 53837943, 53837940 e 53837938), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, evidencia a correta incidência da cobrança pelo consumo mensal, além de encargos decorrentes de eventual inadimplência, tais como multa, juros e atualização monetária.
Ademais, verifica-se a existência de um parcelamento no valor de R$ 141,26, distribuído em 34 parcelas, fator que inegavelmente influencia no montante total da fatura.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora o ônus de demonstrar a suposta falha na prestação do serviço, bem como a incorreção dos valores cobrados.
No entanto, não há nos autos elementos probatórios que sustentem tal alegação.
Ao contrário, as provas colacionadas evidenciam a regularidade das cobranças efetuadas, inexistindo fundamento para determinar o refaturamento pleiteado.
Outrossim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente poderá ser responsabilizado quando restar comprovada a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Não havendo demonstração de erro na medição do consumo ou qualquer outro vício na cobrança, inexiste fundamento jurídico para intervenção judicial nos critérios adotados pela concessionária.
Logo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2023 04:12.
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA GONCALVES PINHEIRO - CPF: *34.***.*77-04 (AUTOR).
-
11/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804722-51.2025.8.19.0038
Osvaldo Quirino Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Edmilson Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:36
Processo nº 0804552-79.2025.8.19.0038
Jorge Luiz Monteiro Lopes
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thais Lino de Moura Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:01
Processo nº 0828302-95.2023.8.19.0001
Katia Machado Pino
Garcia Editorial LTDA
Advogado: Daniel Medeiros Milne Jones
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 16:52
Processo nº 0814102-80.2023.8.19.0002
Liberty Seguros S A
Renan Martins Guimaraes
Advogado: Airton Thiago Cherpinsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0813393-14.2024.8.19.0001
Eveline da Silva Vieira
Companhia Estadual de Habitacao do Rj Ce...
Advogado: Leniares Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 17:40