TJRJ - 0825434-08.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:15
Juntada de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA TERESA DE SOUZA ROMAO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0825434-08.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA CHAGAS NUNES EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Certifico que o mandado foi digitado com os dados bancários informados pela parte autora na petição de Id: 183912650, conforme determinado na sentença.
Porém, em consulta ao sistema SISCONDJ verifiquei que o valor depositado nos autos ainda não foi levantado, pelo que encaminho à digitação para expedição de novo mandado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
GISELLE DE SOUZA MARCELINO MATHEUS -
27/05/2025 17:59
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
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26/05/2025 18:53
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:46
Expedição de Alvará.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA TERESA DE SOUZA ROMAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:12
Outras Decisões
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0825434-08.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA CHAGAS NUNES RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda de "Obrigação de fazer c/c com Indenizatória por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Luiza Chagas Nunes, em desfavor de Enel Brasil S.A.
Alega a autora que a energia elétrica de sua residência foi interrompida sem justificativa duas vezes, permanecendo por 2 (dois) dias sem luz da primeira vez e 1 (um) dia da segunda vez.
Em virtude disso, pleiteou: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) a concessão tutela de urgência para que a ré não interrompa novamente o fornecimento de energia elétrica; (iii) em tutela final, requereu a condenação da empresa Ré a compensar os danos morais mediante indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de suportar os ônus de sucumbenciais.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID 88805686 a 88808279.
Decisão no ID 110689291: (i) concedendo a justiça gratuita à Autora; (ii) deferindo a TUTELA DE URGÊNCIA e (iii) invertendo o ônus probatório em favor da parte autora-consumidora.
Citada, a Requerida apresentou contestação com documentos no ID 114393608.
Em síntese, alegou preliminar de retificação do polo passivo.
No mérito, em síntese, alegou que o corte foi devido em razão de débitos em aberto na unidade consumidora da autora, atuando no exercício regular do direito.
Sustentou, ainda, a ausência de danos morais.
Réplica no ID 142554970.
Petição da parte autora no ID 154196097, requerendo a produção de prova pericial.
Petição da ré no ID 155143935 informando que não tem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a inversão do ônus da prova no ID 110689291, INDEFIRO a produção pericial requerida pela parte autora.
Nessa trilha, diante do não requerimento de outras provas pela parte ré, que é a quem foi imputado o ônus da prova quanto à falha no serviço, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que ainda não examinadas as preliminares, passo a fazê-lo.
DEFIRO a substituição do polo passivo para que passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 33.050,071/0001-58), diante da informação de ser esta a fornecedora de energia na região e da não oposição da parte autora, bem como da inexistência de prejuízo ao processo, uma vez que garantido o contraditório e ampla defesa do substituído que, desde a contestação, já se intitulava como AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Anote-se.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
As partes divergem sobre a existência de débitos na unidade consumidora da autora, o que teria ensejado a interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à concessionária-ré demonstrar que de fato a unidade da consumidora estava em débitos, o que ensejaria a regularidade da interrupção, haja vista se tratar de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, o que incorreu no caso em exame.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.).
Apesar disso, na linha do verbete sumula 330, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ocorre que, no caso dos autos, as provas trazidas pelo consumidor são, em conjunto, capazes de caracterizar prova mínima e suficiente do alegado, uma vez que apresentou comprovante de que efetuou o pagamento das contas em atraso no dia 28/09/2023 (ID 88808255), ou seja antes do corte do fornecimento da energia, além de não existir outras faturas em débitos de acordo com o histórico de ID 88805691 e 88805692.
Ao contrário, a parte ré trouxe se a autora estivesse cadastrada como cliente da Ampla sob o nº 3428464, informando que a autoria estaria em débito com a fatura de 06/2023, no valor de R$ 306,04.
Como prova, trouxe sistemas em que não consta nem mesmo o nome da autora, mas apenas o número de cliente que a própria ré aduz ser da autora.
Compulsando os autos, observa-se que o as faturas em nome da autora, emitidas pela ré, possuem o número de cliente 56020077 (ID100613925), não correspondendo ao número apontado pela parte ré.
Ainda, o histórico de consumo da unidade da autora não se encontra de acordo com o trazido pela parte ré na contestação, comprovando a autora através do histórico que a fatura do mês de referênciad0 06/2023 se encontrava devidamente paga.
Convém salientar que a parte ré não trouxe qualquer justificativa para o número da cliente e o histórico por ela apresentados serem completamente diferentes do apresentado pela autora e extraído das contas e demais provas apresentadas junto à inicial.
Não se extrai das provas da parte ré que o número do cliente e o histórico apresentados de fato pertencem a parte autora, não havendo nome ou nada que a vincule.
Frise-se que a parte ré não questiona a ocorrência do corte, sendo este fato incontroverso, reputando-se como verdadeiro.
Assim sendo, tem-se que parte Autora se desincumbiu do ônus de provar minimamente suas alegações, ao passo que a parte Ré não o fez, embora invertido expressamente o ônus da prova.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a parte ré suspendeu o fornecimento da energia elétrica da parte autora de forma indevida, uma vez que estava, à época do corte, com todas as faturas pagas.
Dessa maneira, verifica-se a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas relações jurídicas submetidas ao regime consumerista e especificamente quando diante de fato do produto ou serviço (acidente de consumo), a responsabilidade do fornecedor depende da constatação do defeito, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, além do vínculo da atividade desenvolvida com o defeito.
Dispensa-se, portanto, a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo), nos termos dos arts. 12 e 14, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Tratando-se de hipótese de acidente de consumo por defeito do serviço, é de suma importância averiguar se aquele a quem se pretende atribuir a responsabilidade integra a cadeia de consumo.
Isso porque, são quatro os pressupostos para a responsabilidade civil, a saber: (i) o dano; (ii) o defeito do serviço; (iii) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (iv) o nexo de imputação, sendo este o vínculo entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor o defeito do serviço. (REsp n. 1.955.083/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Em se tratando de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados em virtude de defeito na prestação dos serviços.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao interromper o serviço de energia elétrica fora das hipóteses admitidas em lei (art. 6º, §3, II, da Lei 8987/95, está caracterizada a falha na prestação do serviço.
Segundo o art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor somente não responderá se comprovar que: (i) o defeito não existe; (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado pela Ré.
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil apontando que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: "O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente porque a interrupção se deu por dois dias, conforme afirmado pela autora, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Light.
Corte do serviço.
Ausência de inadimplemento.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré no que tange ao dano moral.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0104826-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Falha na prestação de serviço.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016336-26.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré à compensar os danos moraisreconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido em 16/10/2023 (data do corte), nos termos do art. 398, do CC e da Súmula 54, do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA TERESA DE SOUZA ROMAO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA TERESA DE SOUZA ROMAO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA CHAGAS NUNES - CPF: *21.***.*07-90 (AUTOR).
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19/03/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA TERESA DE SOUZA ROMAO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:13
Outras Decisões
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23/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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