TJRJ - 0815514-64.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815514-64.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MALAQUIAS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: ANTONIO CARLOS MALAQUIASem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque os réus não trouxeram aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
No que concerne a inépcia da petição inicial, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
No que tange a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Quanto às alegações de suposta atuação predatória por parte da advogada da autora, cabe ao réu encaminhá-las pelos meios e canais apropriados, tanto ao setor de prevenção a fraudes deste Tribunal quanto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Este juízo, responsável por aproximadamente dez mil processos, não possui condições materiais para investigá-las exofficio.
Compete a este órgão, portanto, apenas analisar as questões estritamente relacionadas ao objeto dos presentes autos.
A questão sobre prescrição e decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Defiro a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal a fim de que preste informações acerca da movimentação dos créditos transferidos para a agência 3307, conta 24026-0 no dia 13/10/2015 e no valor R$ 2.170,00; no dia 10/02/2017, no valor de R$ 65,00; e, no dia 17/03/2017 e no valor de R$ 74,00.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0815514-64.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MALAQUIAS RÉU: BANCO BMG S/A Informo que a parte ré apresentou contestação espontânea, conforme index 168497580.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EMANUELLE VALERIA GONCALVES DOS SANTOS -
31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS MALAQUIAS - CPF: *13.***.*88-72 (AUTOR).
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24/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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