TJRJ - 0936602-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936602-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLD SERVICOS LITERO DE DOCUMENTACAO LTDA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta porSLD SERVICOS LITERO DE DOCUMENTACAO LTDA, em face de, ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Em index 174846809, as partes noticiam que celebraram um acordo extrajudicial referente a demanda em questão e requereram sua homologação.
Assim, diante do consenso apresentado por ambas as partes, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, ao teor do art. 487, III, b do CPC.
Deferido o benefício de custas ao final em index169038428. .
A parte ré ficará responsável pelo recolhimento das despesas processuais remanescentes, observando-se o disposto no art. 90, §2° e 3º do CPC Certificado o trânsito em julgado, e, nos termos do provimento 20/2013, decorrido o prazo de cinco dias sem qualquer requerimento, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do 1º Nur, para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
10/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:49
Homologada a Transação
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10/07/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SLD SERVICOS LITERO DE DOCUMENTACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936602-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SLD SERVICOS LITERO DE DOCUMENTACAO LTDA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Para que seja acessível a tutela jurisdicional prestada, defiro, ao autor, o pagamento das custas ao final do processo, observando-se o recolhimento antes da sentença, conforme dispõe o "AVISO 72 - ENUNCIADO 27. ¨(Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".) Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SLD SERVICOS LITERO DE DOCUMENTACAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-64 (AUTOR).
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15/10/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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