TJRJ - 0835552-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835552-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora afirma que, sendo correntista da instituição ré, identificou descontos mensais referentes a "Mensal Combinaqui", "Cap Pic" e "Seguro Cartão", serviços que alega jamais ter contratado.
Sustenta que tais débitos, realizados diretamente em conta corrente onde recebe benefício previdenciário, reduziram sua renda e comprometeram despesas essenciais.
Alega inexistência de contrato e ausência de autorização para os lançamentos, pugnando pela declaração de nulidade das contratações, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
Foi requerida tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça.
Decisão deferindo gratuidade e determinando citação, indeferindo tutelano ev. 13.
Ev. 20: Citado, o réu apresentou contestação, com preliminar de inépcia da inicial e no mérito, defende a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram devidamente contratados e que não houve ato ilícito.
Ev.47: Em réplica, a autora rebateu os argumentos, reafirmando a inexistência de prova de contratação válida e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ev.51).
A parte autora se manteve inerte (ev.52).
Encerrada a fase de instrução, os autos foram remetidos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, todos devidamente atendidos na presente demanda.
A exordial contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, bem como a opção de produção de provas e requerimento de citação da parte ré, atendendo integralmente às exigências legais, sendo os documentos de comprovação residência devidamente aceito pelo juízo.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que desnecessária aos deslinde da causa.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conforme estipulado em seu artigo 3º.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou pela aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o seu verbete sumular nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do CDC, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Nesse caminhar, o verbete sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Em resumo, a parteautoranarra ter verificado a ocorrência de descontos em sua conta corrente estava sendo cobrado(s) o(s) serviço(s) de "MENSAL COMBINAQUI", "CAP PIC" e "SEGURO CAR TÃO" cuja origem impugna, postulando restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por dano moral.
A parte autora, além de afirmar que jamais contratou os serviços, trouxe aos autos extratos bancários que comprovam os descontos (ev. 7 e 8), evidenciando a cobrança dos valores apontados.
Importante observar que os elementos probatórios do caso não são capazes de comprovar a regularidade da formalização do contrato.
Não há elemento concreto a permitir a manifestação de vontade do autor para as referidas contratações.
O réu, por sua vez, não apresentou contratos assinados ou outros documentos capazes de comprovar a anuência expressa da autora para a contratação dos referidos serviços.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo cobranças indevidas.
A ausência de prova da contratação, somada aos descontos efetivados, configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Certo é que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil.
Restando comprovada a cobrança indevida e não havendo engano justificável, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a título dos serviços impugnados, devidamente corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com relação ao dano moral, resta evidenciado, em virtude da atitude abusiva e ilícita do fornecedor, que agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do consumidor, constituindo se verdadeiro descaso, desrespeito e desconsideração para com o consumidor.
Deste modo, no caso ora em comento, encontram-se presentes o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, restando plenamente demonstrada a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, e consequentemente, o dever sucessivo de indenizar.
Insta analisar o montante indenizatório.
Ademais, os descontos indevidos foram descontados diretamente da conta corrente da autora, que ficou privadada verba auferida, circunstância essa que tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se caracteriza como mero aborrecimento ou dissabor.
Além da condição financeira das partes, a fixação do quantum indenizatório deve atentar para a extensão, gravidade e repercussão do dano moral, que deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar o princípio da preservação da empresa como fonte geradora de empregos em massa, consumo em grande escala de produtos e serviços necessários dentro da cadeia de produção e fonte expressiva de arrecadação de impostos, gerando a salutar circulação de riquezas dentro da sociedade.
Destaco que, o valor fixado não deva ser tão alto que gere enriquecimento ilícito para quem o recebe, nem deva ser irrisório, a torná-lo incapaz de reparar o dano suportado, o que aumentaria o sentimento de lesão por parte da vítima.
Concluo, neste contexto, que a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que adequada às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos contratosreferentes aos serviços "Mensal Combinaqui", "CAP PIC"e "Seguro Cartão", devendo o réu cessar imediatamente as respectivas cobranças; b) Condenar o réu à restituição em dobrodos valores pagos a título dos referidos serviços, conforme demonstrativos constantes dos autos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisno valor total de na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835552-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835552-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Declarada incompetência
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07/11/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*51-60 (AUTOR).
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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