TJRJ - 0880883-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0880883-87.2023.8.19.0001 Assunto: Regime Previdenciário / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0880883-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00167242 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: PREVI RIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: BARBARA CUNHA DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: A questão é singela, tendo a r. sentença adotado entendimento que se afasta da jurisprudência de ambas as Turmas Recursais.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000, firmou o entendimento que: "O ensino médio é pré-requisito para se candidatar ao cargo de Agente Auxiliar de Creche.
Logo, não pode ser motivo de concessão de gratificação por desempenho.".
Foi reconhecido, portanto, que a parte autora não tem direito à referida gratificação.
No mesmo julgamento decidiu-se pela modulação de seus efeitos, para que os valores recebidos até ali não tivessem de ser devolvidos.
Logo, se a verba sequer deveria ter sido recebida pela parte autora e só por força da modulação não se impôs sua devolução, não há que se falar em restituição das contribuições previdenciárias que sobre ela incidiram, sob pena de causar evidente enriquecimento sem causa à parte autora.
Nesse sentido: (0801597-60.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 20/12/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária); (0855427-38.2023.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julgamento: 24/09/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.).
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas, diante da isenção legal, e sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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05/12/2024 09:00
Conclusão
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05/12/2024 08:57
Distribuição
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05/12/2024 08:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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