TJRJ - 0847076-76.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847076-76.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0847076-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002404 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JULIANO MARCELO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO BERTASSONI BARROSO OAB/RJ-189869 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, valendo esta súmula como Acórdão.? Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra.
Miriam Lahtermaher, mat.1979. -
05/05/2025 21:17
Confirmada
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28/04/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 054.
RECURSO INOMINADO 0847076-76.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0847076-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002404 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JULIANO MARCELO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO BERTASSONI BARROSO OAB/RJ-189869 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 28/04/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. -
08/04/2025 16:52
Inclusão em pauta
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01/04/2025 12:15
Conclusão
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01/04/2025 12:14
Documento
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25/03/2025 17:58
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 13:46
Mero expediente
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21/02/2025 22:47
Conclusão
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21/02/2025 22:44
Redistribuição
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19/02/2025 12:41
Remessa
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19/02/2025 12:40
Documento
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19/02/2025 12:39
Documento
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14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0847076-76.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0847076-76.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00002404 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JULIANO MARCELO GOMES DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO BERTASSONI BARROSO OAB/RJ-189869 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022), valendo esta súmula como acórdão.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
A Lei Estadual 9.436/21, em seu artigo 1º, APENAS autorizou a concessão de reajuste aos servidores estaduais, relativo ao período de 06/09/2017 a 31/12/2021, a ser pago em três parcelas (artigo 1º, § 3º, da referida lei) estabelecendo em seu artigo 4º, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo.
A primeira parcela foi implementada após a edição do Decreto Estadual nº 47.933/22.
Não foi ainda regulamentada, na forma exigida pela lei, o pagamento das demais parcelas, NÃO HAVENDO A EDIÇÃO DE NENHUM OUTRO DECRETO REFERENTE À LEI 9.436/21.
No julgamento do Tema 624, o STF fixou a seguinte tese: ¿O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.¿, deixando claro o acórdão que ¿A REVISÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PRESSUPÕE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO¿.
Já no julgamento do tema 864, estabeleceu o STF a seguinte tese: ¿A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.¿, deixando, assim, claro que NÃO BASTA A EDIÇÃO DE LEI NA QUAL HAJA A PREVISÃO DE AUMENTO/REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
Portanto, indispensável a regulamentação da implementação das demais parcelas pelo Chefe do Execução, após regular dotação orçamentária, principalmente porque a iniciativa da lei concessiva da recomposição anual não foi de iniciativa do Poder Executivo.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas, diante da isenção legal, e sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 17:57
Inclusão em pauta
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10/01/2025 15:26
Conclusão
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10/01/2025 15:23
Distribuição
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10/01/2025 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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