TJRJ - 0800536-61.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0800536-61.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FARIA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PRISCILA DE FARIA TAVARES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
A parte autora alega a existência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito referente a débito prescrito do ano de 2009.
Entretanto, não juntou aos autos comprovante da efetiva negativação.
Ressalte-se que o documento juntado sob ID 167772663 não comprova, em princípio, a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), uma vez que se trata apenas de print de tela da plataforma "Hoepers", aparentemente utilizada para negociação de dívidas, sem qualquer demonstração da efetiva negativação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Juntar comprovante de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); 2) Apresentar comprovante de residência atualizado e passível de leitura, uma vez que há solicitação de senha para visualização; 3) Juntar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada.
Após, voltem conclusos.
RESENDE, 30 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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