TJRJ - 0806432-87.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0806432-87.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA GUIMARAES VICENTE RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação de índex 172306561 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
Prazo: 15 dias.
QUEIMADOS, 27 de maio de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806432-87.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA GUIMARAES VICENTE RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por WANDA GUIMARÃES VICENTE, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, matrícula sob o n.º 402882361-6, e que, no final do ano de 2022 os funcionários da parte requerida instalaram os medidores na rua e ficaram de retornar para realizar o cadastro dos consumidores.
Alegou que todos os meses chegavam as faturas, mas não seu cadastro não foi regularizado.
Para não ter o abastecimento suspenso, realizou o pagamento das faturas que recebia pela caixa de correio, mas por não ter cadastro junto à ré, realizou o pagamento no valor R$ 148,57 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) de forma equivocada, uma vez que se tratava da titularidade de outro consumidor (matrícula n.º 402882364-1).
Aduziu, ainda, que compareceu diversas vezes na agência da concessionária para tentar realizar o cadastro, mas não obteve êxito (protocolos n.º 3699820/2023; 3701448/2023 e 3456562/2023).
No dia 11/08/2023 teve o abastecimento de água interrompido sob a justificativa da falta de pagamento.
Sustentou que, ao retornar à agência da requerida, foi informada que deveria aderir a um parcelamento dos débitos a fim de ter o serviço reestabelecido.
Procedeu com a assinatura de um termo de confissão de dívida, onde constam valores que ultrapassam seu consumo mensal.
Ademais, foi surpreendida com a cobrança de taxa da ligação nova, no valor de R$ 990,43 (novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos).
Por não ter obtido êxito nas tratativas administrativas, buscou a tutela jurisdicional.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o reestabelecimento do fornecimento de água; e que a requerida se abstivesse de incluir o nome da parte autora nos sistemas restritivos de crédito; e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; o refaturamento da conta referente aos meses de dezembro de 2022 a outubro de 2023; o cancelamento do valor cobrado a título de ligação nova; a nulidade do termo de reconhecimento de dívida; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 73723193/73723199 e 73723200).
Antecipação de tutela deferida (ID 74166430).
A parte requerida apresentou contestação no ID 75213572 sustentando, em resumo, que a parte autora se encontra com a ligação do imóvel ativa e com o fornecimento do serviço; que inexiste qualquer irregularidade com as cobranças mensais; que a parte autos deixou de realizar a troca da titularidade da matrícula; que o termo de parcelamento de ligação nova, no valor de R$ 990,43 foi cancelado; que existe a possibilidade da inclusão do nome do consumir nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento; que aparelho usado para a medição é idôneo; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e da inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou os documentos (ID’s 75213573/75213574).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 83015265).
Decisão saneadora no ID 102422576 que fixou como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a existência e possível origem da dívida indicada na inicial; a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
A parte requerida apresentou alegações finais (ID 145901628).
A parte autora se manifestou em alegações finais (ID 145901628).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais premissas, após análise da provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, embora a parte autora tenha buscado esclarecer junto à concessionária a regularidade dos débitos e realizado o pagamento das faturas que eram entregues em sua residência, realizou o parcelamento do débito que existia em seu nome, além de ter realizado, por equívoco, o pagamento da fatura referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 148,57 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), onde consta a matrícula de n.º 402882364-1, referente a outro cliente.
Tal situação se deu pelo fato de os cadastros dos consumidores não estarem regularizados junto à concessionária, podendo-se vislumbrar a indicação “Lote não cadastrado habilitado” na fatura e o respectivo pagamento, juntados no ID 73723200 – p. 10/11, atendendo ao disposto no art. 877 do Código Civil.
Além disso, a ausência de indicação cadastral e o parcelamento da dívida impedem a verificação precisa da exatidão das cobranças realizadas.
Cabe destacar que, no momento da interrupção dos serviços pela parte requerida, foram apresentados os comprovantes de pagamento, o que indica que a irregularidade na suspensão ocorreu devido à demora na baixa ou a não atualização da regularização do débito no sistema da parte ré.
Ademais, foi incluído no termo de reconhecimento de dívida e parcelamento o valor de R$ 990,43 a título de taxa referente à ligação nova, valor incluído no parcelamento total dos débitos da parte autora.
A parte requerida,
por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que foi feito o cancelamento do termo de parcelamento referente à ligação nova e que é legítima a cobrança das tarifas mensais, estando em conformidade com os parâmetros definidos em lei.Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a parte requerida não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior, circunstâncias que a exculpariam do dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela autora da ação.
No caso dos autos, a autora alega que as faturas impugnadas dos meses de dezembro de 2022 a agosto de 2023 apresentavam valor excessivo e incompatível com o seu real consumo, além do parcelamento que fora obrigada a assinar para o reestabelecimento dos serviços.
Dessa forma, apesar da parte ré sustentar que houve regularidade no sistema de medição da residência da parte autora e da regularidade das cobranças das dívidas negociadas, não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da prova documental apresentada, consubstanciada no histórico de consumo (ID 104420065 – p. 2), verifica-se que as faturas impugnadas foram negociadas, não discriminando a parte requerida quais valores referem-se ao consumo mensal e quais se referem ao parcelamento e sequer informam se houve o desconto das parcelas do termo de parcelamento da ligação nova que alegaram ter sido cancelado, o que indica a existência de erro.
A ré não logrou demonstrar o acerto do valor apurado, manifestado seu desinteresse na produção de demais provas, notadamente a pericial, a fim de demonstrar a regularidade do aparelho medidor, a exatidão das parcelas das dívidas negocias, bem como o abatimento ou restituição dos valores pagos pela parte autora referente ao termo de parcelamento da ligação nova.
No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por “engano justificável”.
A expressão “engano justificável” acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida.
No caso destes autos, a parte autora comprovou a cobrança de quantia indevida, sendo o termo de parcelamento da ligação nova e o pagamento equivocado no valor de R$148,57 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) referente a fatura de outro consumidor pela falta de regularidade nos cadastros, com os respectivos comprovantes de pagamento, sem a indicação de que tais valores foram abatidos nas faturas seguintes ou restituídos.
Tal conduta não pode ser considerada como condizente com a boa-fé objetiva, notadamente porque a parte requerida tinha o dever de realizar a conferência de informações, a regularidade nos cadastros e clareza nas informações dos débitos e parcelamentos realizados.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobradosda parte da autora deve ser realizada em dobro.
Está configurada falha na prestação dos serviços da concessionária.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas referentes ao meses de dezembro de 2022 a agosto de 2023, com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa, discriminando todos os valores pagos à título de negociação;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/08/2023 08:48.
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25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDA GUIMARAES VICENTE - CPF: *80.***.*84-53 (AUTOR).
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23/08/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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