TJRJ - 0804365-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822871-37.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIANA DE SOUZA BARBOSA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça ao processo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art.189 CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos processos.
O ponto controvertido do fato refere-se à falha na prestação do serviço, eis que a autora alega que o réu diminuiu o limite do cartão de crédito sem aviso prévio.
Desnecessária a produção de outras provas, pois o réu não nega o fato, aduzindo tratar-se de procedimento que possui previsão contratual.
Preclusa a via impugnativa, voltem para sentença.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804365-56.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0804365-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00174193 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA CELIA EVANGELISTA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em SUSPENDER O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001) ou julgado o Tema 1.218 pelo E.
STF, uma vez que a aplicação do piso nacional (no Estado ou nos Municípios) impõe a exata definição da metodologia a ser utilizada e do resultado deste sobre o escalonamento horizontal e vertical da carreira, questões essas ainda objeto de divergências jurisprudenciais, tendo, ainda sido atribuído pela E.
Terceira Vice- Presidência, em razão da probabilidade de provimento ao Recurso do Estado do Rio de Janeiro, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ¿a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls. 582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário¿, valendo essa Súmula como Acórdão. ¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬ Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 15:28
Inclusão em pauta
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16/12/2024 13:52
Conclusão
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16/12/2024 13:49
Distribuição
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16/12/2024 13:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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