TJRJ - 0854763-41.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ARISTEA GONCALVES ACCIOLY em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0854763-41.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA VIEIRA MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que recebe valores aproximados a 4,3 salários mínimos, consoante extratos bancários, em Id. 144995663, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Cuida-se de demanda de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes da Lei 8.078/90, movida por TERESA VIEIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., BMG.
S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PANAMERICANO e BANCO SANTANDER BRASIL S.A, por meio da qual postula a concessão de tutela de urgência para que os réus suspendam os descontos nas contas bancárias da parte autora por 6 (seis) meses, sem incidência de juros, bem como promovam a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, exibam todos os contratos e saldo devedor e designação e audiência especial.
O artigo 104-A impõe a prévia designação de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas decorrentes de relações de consumo, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parágrafo primeiro, e apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, assegurando-se a preservação do mínimo existencial.
Em caso de insucesso na audiência de conciliação, o processo deverá seguir o rito do artigo 104-B do CDC, com elaboração de plano judicial compulsório.
Nesse plano judicial compulsório, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A propósito, confira-se: Agravo de instrumento.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Decisão que indefere a tutela antecipada que objetiva limitar os descontos em 30% dos rendimentos do autor.
Recurso do demandante.
Correta observância do procedimento especial disposto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência desta Corte.
Inicial que não aponta irregularidade nas contratações, limitando-se a pretensão em reduzir o montante devido por ter se tornado extremamente oneroso ao devedor.
Ausência de fumus boni iuris.
Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066548-65.2024.8.19.0000.
DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES.
JULGAMENTO: 05/11/2024.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) A parte autora apresentou o plano de pagamento, em Id. 144990778, com a suspensão de 6 meses, 24 meses de redução de 1/3 e cada parcela de todos os descontos de empréstimos consignados, sem planilha, atualização do débito e datas de início e término das prestações.
Assim, observo que não foi apresentado plano de pagamento no formato estabelecido pela norma, ou seja, prejudicada a análise da tutela requerida, bem como a designação de data para a audiência de conciliação.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Venha o plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, observando-se os requisitos do § 4º do artigo 104 B do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial.
Advirto que não cabe ao Juízo, mediante nomeação de perito contábil, a elaboração do plano de pagamento e sim à parte autora.
Com a juntada, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA VIEIRA MARTINS - CPF: *05.***.*80-07 (AUTOR).
-
12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ARISTEA GONCALVES ACCIOLY em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ARISTEA GONCALVES ACCIOLY em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:49
Baixa Definitiva
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23/02/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ARISTEA GONCALVES ACCIOLY em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 12:43
Declarada incompetência
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23/11/2022 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 14:29
Juntada de petição
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25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 12:51
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2022 12:51
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2022 12:50
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 12:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/10/2022 12:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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