TJRJ - 0831074-91.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
23/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/01/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
09/12/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Ata da Audiência
-
08/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0831074-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA DECISÃO Index 142741279 e 155792068.
Comprovada a existência de situação realmente excepcional a denotar a impossibilidade do comparecimento da parte Autora à Audiência de forma presencial, REDESIGNO-A para o dia09/12/2024 às 09:40 horas, a ser realizada por Videoconferência, epor um dos juízes leigos em atuação neste Juizado. À serventia para providenciar a geração do link de acesso à audiência, intimando as partes na pessoa dos respectivos advogados (DJEN).
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESà audiência por videoconferência é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”), ressalvada a hipótese de prévia manifestação de oposição ao "Juízo 100% Digital" (art. 3º, Resolução CNJ nº 345/2020); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), cabendo à ambas as partes fornecer àquelas o link de acesso à audiênciapor videoconferência, sob pena de perda da prova, . 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Às partes e advogados para ciência de que, havendo necessidade de auxílio técnico para acesso à sala de audiência, na data e no horário designados, este deve ser requerido com antecedência e diretamente à equipe técnica deste Tribunal - SGTEC- tel.: (21) 3133-9100.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
18/11/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:12
Outras Decisões
-
11/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800295-56.2024.8.19.0002
Alexandre Rodrigues Beserra da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 22:19
Processo nº 0821240-28.2024.8.19.0208
Thiago Andrade Nascimento Barros
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mayara Christina Andrade da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 08:51
Processo nº 0843013-57.2024.8.19.0038
Xavier de Lima - Sociedade Individual De...
Jonas da Silva Valentim
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 15:19
Processo nº 0816843-59.2024.8.19.0002
Elena de Souza Cohen Lopes Marins
Pedro Messias Lima de Alcantara
Advogado: Jose Pierre Pinheiro Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 13:55
Processo nº 0810238-95.2023.8.19.0208
Thiago Rocha Lopes da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Rocha Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 02:04