TJRJ - 0810258-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810258-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação Revisional de cláusulas contratuais proposta por CAMILA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS mediante os fatos articulados na peça exordial.
Iniciado o procedimento, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial a fim de adequá-la aos termos dos art. 330, §3º do CPC, sob pena de extinção. É o que se das determinações dos indexadores 153483035 e 169363774.
Manifestação do parte autora, conforme Id 171269870, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito, deixando de consignar os valores tidos como incontroversos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, é necessário que se cumpra o determinado no art. 330 do CPC, que constitui pressuposto processual da ação.
Nesse sentido, segue ementa. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR COM O BANCO RÉU.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CONSIGNASSE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECORRENTE ALEGA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
INERCIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO NO PRESENTE RECURSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1009, PARÁGRAFO 1º, CPC PARÁGRAFO 1º DO ART. 1009, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC.
AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO OU DE ALIENAÇÃO DE BENS, INCUMBE AO AUTOR DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, BEM COMO QUANTIFICAR E CONTINUAR EFETUANDO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE MERECE PROSPERAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(0019688-72.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0810258-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cumpra a parte autora o item 2 da determinação do Id 153483035, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena ali cominada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:40
Outras Decisões
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03/05/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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