TJRJ - 0803187-45.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803187-45.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de KELVIN DE MATOS MILIONI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0803187-45.2023.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: NILDA ARAUJO DOS SANTOS ····RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO· 1.
Id 145905407 - Recebo como emenda à inicial. 2.
Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.
Cite-se e intimem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.· CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
03/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0803187-45.2023.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: NILDA ARAUJO DOS SANTOS ····RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO· 1.
Id 145905407 - Recebo como emenda à inicial. 2.
Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 3.
Cite-se e intimem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.· CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Determinada a citação de #Oculto#
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22/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:27
Outras Decisões
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09/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:58
Outras Decisões
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05/02/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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