TJRJ - 0814986-24.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0814986-24.2024.8.19.0213 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: WAGNER RANGEL MARTINS RÉU: ESPACO RADICAL PARK CASA DE FESTAS LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1- ID 170454514 - O documento acostado ao ID 170454516 se trata de certidão de inteiro teor.
Compulsando os autos e após reanalisar o tema objeto da demanda, verifico que é possível receber a certidão de inteiro teor em substituição do instrumento do contrato social consolidado, porque, não obstante o disposto no artigo 599, § 1º, do CPC, a ausência de contrato consolidado, ou seja, com todas as alterações societárias, não impede a propositura do pedido, desde que o contrato seja acompanhado de todas as alterações promovidas e ainda não consolidadas, tal como ocorre no presente em caso por meio da certidão de inteiro teor juntada aos autos. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3- A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem, por ora, a probabilidade de que o autor esteja sofrendo penhoras indevidas, não sendo admissível neste momento que este juízo lhe confira proteção patrimonial irrestrita, especialmente porque o demandante ainda integra a sociedade demandada e responde em tese por obrigações dela pelo prazo legal e no limite do valor de suas quotas, além de lhe ser facultado opor-se a constrições indevidas no bojo do processo em que foram determinadas e por meio de petições dirigidas ao juízo competente para delas conhecer.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida. 4- Citem-se e intimem-se os sócios e a sociedade para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (artigo 601, caput, CPC).
A sociedade não deverá ser citada se todos os seus sócios o forem (artigo 601, parágrafo único, CPC).
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:54
em cooperação judiciária
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02/07/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 19:54
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER RANGEL MARTINS - CPF: *01.***.*97-27 (AUTOR).
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07/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0814986-24.2024.8.19.0213 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: WAGNER RANGEL MARTINS RÉU: ESPACO RADICAL PARK CASA DE FESTAS LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- 1- Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que ela seja instruída com o instrumento do contrato social consolidado, na forma do artigo 599, § 1º, do CPC, ainda, deverá esclarecer objetivamente os motivos de ter inserido a Junta Comercial no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. 2- Sem prejuízo e por economia processual, comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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