TJRJ - 0805635-79.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805635-79.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ALVES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL FRANCISCO DA SILVA ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL alegando, em síntese, não ter nenhuma relação jurídica de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente à filiação ao quadro de associados do réu que desconhece.
Esclareceu ter tentado resolver a problemática sem êxito.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que o réu se abstenha de efetuar os descontos sobre seu provento de aposentadoria.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, requerendo também a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu referente ao contrato que originou os descontos em seus proventos de aposentadoria além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 61199368.
Decisão no index 89445162 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 101226330 arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, na medida em que o autor realizou sua filiação junto ao réu de forma espontânea, após realizar todos os procedimentos para a filiação na forma remota, inclusive com a pronúncia dos dizeres necessários a concretização do negócio jurídico, onde o autor confirmou a filiação e autorizou os descontos das mensalidades, conforme gravação que trouxe aos autos, acompanhada do contrato digital.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 116104001.
Decisão saneadora no index 148630139 decretando a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental e determinando a intimação do autor a prestar esclarecimentos.
Manifestação do autor no index 150073889 reconhecendo como sua a voz apresentada pelo réu.
Manifestação do réu no index 150527737 requerendo a produção de prova pericial de fonoaudiologia ou o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão de indevidos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria decorrentes de uma filiação sindical que afirma desconhecer.
Inicialmente, indefiro a produção da prova pericial e oral requeridas pelo réu, na medida em que desnecessárias para o deslinde da questão, sendo certo que o autor em réplica e na manifestação de index 150073889 reconheceu como sua a voz na gravação apresentada pelo demandado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (ao menos por equiparação), conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90.
Analisando os autos verifica-se que o autor afirmou na inicial não possuir vínculo de direito material com o réu, não obstante esteja sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma filiação sindical que afirmou jamais ter realizado.
Em defesa o réu comprovou a filiação sindical realizada pelo autor, tendo explicado como se deu a contratação, apresentado o contrato digital contendo as assinaturas eletrônicas e as fotografias (selfies) do autor, bem como a gravação de um áudio em que demonstra o autor sendo orientado a pronunciar os dizeres correspondentes à ciência da negociação (index 101226333), sendo certo que o demandante pronunciou os seguintes dizeres: “Meu nome é FRANCISCO DA SILVA ALVES, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício”.
Em réplica, o autor alterou a narrativa exposta na inicial, onde dizia desconhecer totalmente o réu e desconhecer qualquer contratação a ele relacionada, bem como os descontos realizados em seu benefício previdenciário, e passou defender que a contratação foi realizada sem que tivessem sido prestadas informações mínimas que permitissem ao consumidor saber, de forma clara, a compreensão do que estava contratando ou mesmo realizar uma reflexão de tudo o que foi falado. É de registrar que, determinada a intimação do autor a confirmar se reconhecia o áudio existente na gravação apresentada pelo réu, o demandante se manifestou no index 150073889 e reconheceu como sua a voz que proferiu os dizeres que abaixo transcrevo novamente: “Meu nome é FRANCISCO DA SILVA ALVES, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício”. É de causar espécie o comportamento adotado pelo autor ao afirmar na inicial que desconhecia totalmente a filiação sindical e, agora, após a apresentação da gravação pelo réu, o demandante reconheceu como sua a voz constante na mídia, evidenciando que ele tinha plena ciência de ter concordado com a associação ao "SINDNAPI" e com os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
Dessa forma, é de concluir que o autor se filiou à associação do réu, razão pela qual não há como acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito, nem de imposição ao réu do dever de indenizar.
Registre-se que os valores descontados mensalmente do autor se mostram legítimos, sendo a contraprestação devida pelo fato de o autor ter se filiado à associação do réu.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805635-79.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ALVES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Index n. 150527737: Ao autor.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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