TJRJ - 0809027-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:56
Outras Decisões
-
21/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809027-92.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SEIXAS COSTA, JULIANA SOARES COSTA EMBARGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO, GAFISA S A Reconsidero a decisão de ID 212332481 uma vez que lançada em evidente equívoco, sem qualquer correlação com o processados nestes autos.
ID 208737473: É ônus da embargada (ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO) arcar com os custos dos emolumentos para a baixa da penhora que deu causa e que foi desconstituída por ordem deste Juízo.
Assim, i-se a mesma para que providencie, no prazo de 05 dias, o depósito voluntário da importância informada, de modo a viabilizar o respectivo pagamento ao cartório do registro imobiliário.
No silêncio, faculto ao Embargante a realização do pagamento para maior celeridade na baixa da penhora, autorizada a deflagração da execução nos próprios autos, desde que comprovada a quitação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:06
Outras Decisões
-
11/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:56
Outras Decisões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809027-92.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SEIXAS COSTA, JULIANA SOARES COSTA EMBARGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO, GAFISA S A ID 201448662: I-se os Embargantes para ciência e providências.
Considerando o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para o processo principal, para regular prosseguimento da execução naqueles autos.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
09/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SEIXAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANA SOARES COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GAFISA S A em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809027-92.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SEIXAS COSTA, JULIANA SOARES COSTA EMBARGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO, GAFISA S A Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuído por dependência aos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (0850798-55.2022.8.19.0001), em que litigam Ana Cecilia Monteiro Chaves de Azevedo, na qualidade de Autora/Exequente, e GAFISA S/A, na qualidade de Ré/Executada.
Insurgem-se os Embargantes Carlos Eduardo Seixas Costa e Juliana Soares Costa, em face da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel que alegam ter adquirido em 25/09/2008, estando na posse mansa e pacífica em momento anterior ao ajuizamento da referida ação, muito embora não tenham realizado o Registro Imobiliário da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda que instrui a sua inicial, ressaltando que, à época da aquisição, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.
Os Embargantes acostaram aos autos declaração de vizinha com assinatura autenticada, além de contas de energia, internet e condomínio.
Também alegaram que a 1.a Embargada (Ana Cecilia Monteiro Chaves de Azevedo) teria ciência inequívoca de que o imóvel havia sido alienado a terceiros muito antes da constrição judicial, uma vez que atuou como patrona do Condomínio nele situado, em Ação de Cobrança de Cotas Condominiais em face da 2.aEmbargada (GAFISA), julgada improcedente por ilegitimidade passiva, em razão da imissão na posse do imóvel pelos adquirentes, ora Embargantes.
Após intimada, a 1ª Embargada apresenta defesa, rechaçando a pretensão, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa dos Embargantes, em razão da falta de titularidade do direito alegado e ausência de interesse jurídico direto e imediato para desconstituição da penhora, pois seriam detentores de posse precária e de má fé, uma vez que o instrumento de promessa de compra e venda apresentado, por si só, não possui o condão de transferir a propriedade do bem imóvel; que não havia prova de quitação; e que a ausência de registro do contrato impediria ciência inequívoca da alienação.
No mérito, requer a improcedência dos Embargos, com fundamento de que a penhora foi realizada de forma válida e eficaz, com respaldo legal, uma vez que a propriedade do imóvel objeto da lide consta no Registro de Imóveis em nome da 2.aEmbargada; além de ser legítima, pois visa satisfação do crédito da exequente, não constituindo turbação à posse.
Ainda, requer a condenação dos Embargantes em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, em razão de omissão de processos anteriores.
A 2ª Embargada, por sua vez, concorda com a pretensão, alegando que os Embargantes adquiriram o imóvel em 25/09/2008, antes da penhora; que a propriedade do imóvel permanece em seu nome em razão da ausência de registro da transferência no cartório competente pelos Embargantes; e que a execução pode ser assegurada por meio de garantias menos onerosas, sem prejuízo ao credor, bem como a terceiros de boa-fé, que utilizam o imóvel para fins de moradia.
Feito o relatório.
DECIDO.
Em que pese a questão objeto dos presentes autos ser de direito e de fato, o que se vê é que com as provas até aqui produzidas a demanda já se encontra madura para julgamento.
Com efeito, dispõe o art. 674 do NCPC que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro.” E, prossegue o mencionado dispositivo legal, em seu parágrafo 1º, estabelecendo que: “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Nesse particular, considerando que os Embargantes adquiriram o imóvel objeto da penhora por meio de promessa de compra e venda celebrada em 25/09/2008, por meio de Escritura Pública lavrada perante o Tabelionato do 2º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, reputa-se presente a legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda na qualidade de legítimos possuidores.
No mais, a despeito da ausência de registro do título aquisitivo para fins de aquisição da propriedade, o que se extrai, da detida análise das provas carreadas aos presentes autos, é que os Autores figuram na qualidade de adquirentes do imóvel desde o ano 2008 e de possuidores diretos desde dezembro de 2019, portanto, em data anterior à propositura da demanda condenatória que se encontra em apenso e, até mesmo, do início da fase de cumprimento do julgado e, por fim, muito antes da realização da penhora, que só veio a ser decretada em 18/06/2024 e registrada em 20/08/2024, permanecendo, por conseguinte, desde aquela época na posse mansa e pacífica do imóvel em debate.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 84 da Súmula de Jurisprudência dominante, já há muito pacificou o entendimento segundo o qual: “É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ora, se tal possibilidade é expressamente admitida, não há que se falar em necessidade de registro para o acolhimento dos presentes Embargos, mormente porque estes podem ser manejados tanto pelo proprietário, quanto pelo possuidor.
De assaz importância ressaltar que a Promessa de Compra e Venda foi celebrada em caráter irretratável e irrevogável, sendo os Embargantes imitidos na posse desde dezembro de 2019, conforme demonstrado nos autos.
Consigne-se, outrossim, que tampouco se verifica na hipótese dos autos a fraude à execução ou mesmo a caracterização de má-fé na alegada alienação.
Isto porque, a referida promessa foi realizada de modo irretratável e irrevogável há mais de uma década antes do início da execução, valendo aqui ressaltarmos o teor da Súmula nº 375 do STJ, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” O que, in casu, repita-se, não ocorreu.
Portanto, não há que se falar em litigância de má fé dos Embargantes, que buscam resguardar seu direito à posse e moradia pelos presentes Embargos.
Assim sendo, à luz dos fundamentos acima descritos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, para o fim de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 392857, localizado na Estrada do Pontal, nº 3820, Casa 61 - Condomínio Quintas do Pontal - Recreio dos Bandeirantes – Rio de Janeiro/RJ, devidamente registrada junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para a baixa da penhora ordenada por este Juízo com referência ao presente processo, que deverá ser instruído com cópia da certidão de fls. 150 do apenso.
Sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0809027-92.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SEIXAS COSTA, JULIANA SOARES COSTA EMBARGADO: ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO, GAFISA S A Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de acordo e/ou da contestação.
I-se ambas as partes para que, em igual prazo, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, a fim de que este Juízo possa analisar oportunamente a necessidade de redesignação da audiência, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
26/03/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 01:54
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
Retire-se o feito de pauta.
Recebo os Embargos.
Cite-se e intime-se ambos os Réus para apresentar proposta de acordo ou contestação (DESBLOQUEADA), no prazo 10 dias, informando em igual prazo se concordam com o julgamento antecipado da lide, a fim de q -
30/01/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 16:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:42
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 16:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/01/2025 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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