TJRJ - 0801703-24.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:22
Outras Decisões
-
29/08/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de PAULO COLLARO MARAVALHAS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando sua contestação no index 186749449.
Ao autor sobre a contestação apresentada. -
24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO COLLARO MARAVALHAS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801703-24.2025.8.19.0204 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RONALDO ANDRADE DE DEUS, MICHELLE FLORENCIO DOS SANTOS RÉU: PAULO COLLARO MARAVALHAS .
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por RONALDO ANDRADE DE DEUS e MICHELLE FLORENCIO DOS SANTOS em face de PAULO COLLARO MARAVALHAS, ex-mutuário do imóvel localizado Rua Regência, 142 - Realengo - RJ – Cep.: 21.760-150, adquirido pelos autores diretamente da Caixa Econômica Federal, com escritura de 19/12/2024 (ID 168418760) O imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente.
A consolidação da propriedade pela CEF e a posterior transmissão da propriedade stão demonstrada no documento do id.168418760.
Observo que a parte autora informa que o réu não aparece no imóvel há meses.
Além disso, nem mesmo é possível saber, até esse momento, se o bem se encontra ocupado pelo antigo mutuário ou se a posse já passou a ser exercida por outras pessoas alheias ao antigo negócio.
Necessário o conhecimento de a que título poderia se dar eventual ocupação.
Deste modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de concessão de liminar de imissão na posse. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá constar do mandado de citação instrução expressa para que o OJA responsável pela diligência identifique os ocupantes do imóvel.
A parte ré deverá ser advertida de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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