TJRJ - 0810833-78.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:44
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810833-78.2024.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0810833-78.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00003488 RECTE: JULIANNA BARRETO XAVIER ADVOGADO: ADEMIR PEIXOTO DA FONSECA JUNIOR OAB/RJ-161520 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, FAZENDO PEQUENO REPARO SOMENTE PARA EXCLUIR DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, pois nestes autos inexistiu pedido ou deferimento de antecipação de efeitos da tutela, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 14:12
Conclusão
-
14/01/2025 14:09
Distribuição
-
14/01/2025 14:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840028-69.2024.8.19.0021
Alberto da Silva
Ambec
Advogado: Victor Pereira Inacio Ambrosini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 07:48
Processo nº 0802885-40.2024.8.19.0023
Jose Antonio Campos dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Almeida Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 16:59
Processo nº 0801909-78.2024.8.19.0202
Marcio Farias Baptista de Souza
Banco Master S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 13:51
Processo nº 0806451-97.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Ricardo da Silva Pereira Junior
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 13:32
Processo nº 0865084-53.2024.8.19.0038
Leandro Santos da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 16:36