TJRJ - 0815331-23.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815331-23.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815331-23.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00002022 RECTE: UBIRAJARA DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS GOMES OAB/RJ-089312 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
09/01/2025 15:43
Conclusão
-
09/01/2025 15:40
Distribuição
-
09/01/2025 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804118-03.2024.8.19.0046
Leonardo de Franca Wilson
Enel Brasil S.A
Advogado: Pedro Carvalho de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:45
Processo nº 0819266-50.2024.8.19.0209
Sandro Marco de Lemos Knesse
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Lucas Guimaraes Esperanca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 18:30
Processo nº 0818040-10.2024.8.19.0209
Helio Moreira de Azevedo
Banco Intermedium SA
Advogado: Ana Claudia Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 13:16
Processo nº 0813238-11.2024.8.19.0001
Sonia Maria dos Santos Damazio
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Sonia Maria dos Santos Damazio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 15:17
Processo nº 0801957-56.2024.8.19.0034
Ana Cristina da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Isadora Noronha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:30