TJRJ - 0804769-53.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0804769-53.2023.8.19.0213 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMBARGADO: MARIA DOS PRAZERES SIMPLICIO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Insurge-se o embargante, alegando, em suma, omissão quanto à tutela de urgência, que deveria ter sido expressamente revogada no dispositivo da sentença.
Não assiste razão ao Embargante! Quanto às questões alegadas se verifica facilmente a inexistência dos vícios e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, todavia, está sendo apreciado, quando serão apontadas as razões para a sua rejeição.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp. nº 488.188/SP, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. em 07/10/2015).
Há, em tal hipótese, verdadeira desconstituição dos requisitos que amparavam a tutela antecipatória, pois desaparece a imprescindível probabilidade do direito invocado.
A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática, assim, despiciendo ao julgador fazer expressa menção à revogação da tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITOOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Mesquita, 13 de junho de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
18/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0804769-53.2023.8.19.0213 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EMBARGADO: MARIA DOS PRAZERES SIMPLICIO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Insurge-se o embargante, alegando, em suma, omissão quanto à tutela de urgência, que deveria ter sido expressamente revogada no dispositivo da sentença.
Não assiste razão ao Embargante! Quanto às questões alegadas se verifica facilmente a inexistência dos vícios e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, todavia, está sendo apreciado, quando serão apontadas as razões para a sua rejeição.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp. nº 488.188/SP, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. em 07/10/2015).
Há, em tal hipótese, verdadeira desconstituição dos requisitos que amparavam a tutela antecipatória, pois desaparece a imprescindível probabilidade do direito invocado.
A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática, assim, despiciendo ao julgador fazer expressa menção à revogação da tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITOOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Mesquita, 13 de junho de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
13/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0804769-53.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SIMPLICIO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Em cumprimento ao determinado na sentença, ao embargado.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
FERNANDA MELLO VEIGA MORAES -
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDER LYCURGO DE FARIA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
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10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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