TJRJ - 0817334-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Apelação interposta pelo banco réu em id 201924813 e ss é tempestiva.
Certifico que as custas referente ao apelo em tela estão corretas.
A parte autora, ora apelada, para que se manifeste em Contrarrazões no prazo legal. -
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817334-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER AMIM FONSECA, JANETTE AMIM SAB RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda proposta por Wagner Amim Fonseca representando Janette Amim Sab em face de Itaú Unibanco S.A, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que a ré entregue novo cartão e autorização para movimentação da conta da parte autora, vinculada ao INSS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; a confirmação da tutela antecipada e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Para tanto, alega na exordial em síntese que, em 30 de novembro de 2023, a autora sofreu acidente faturando o fêmur e está em uma casa de repouso.
Aduz que diante da dificuldade de locomoção a segunda autora esta concedeu procuração por instrumento público ao primeiro autor para movimentação de sua conta bancária junto ao INSS.
Assevera o primeiro autor realizou normalmente a movimentação da conta bancária da segunda autora até o vencimento do cartão.
Informa que apesar do cartão estar disponível, a ré se nega a fornecer o cartão ao primeiro autor, devido a uma pendência no registro do procurador.
Deferida a gratuidade de justiça, e foi solicitada a apresentação de documento que ateste a saúde mental da autora para análise do pedido de tutela antecipada [ID107833748].
Ao ID 111418825, a parte autora informa ter levado a segunda autora ao banco para retirada do cartão pessoalmente, perdendo o objeto a obrigação de fazer, requerendo a continuação no que tange ao dano moral Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual afirmou não intervir no processo, argumentando sobre a capacidade civil da autora [ID121010185].
Decisão determinada a citação e ratificada a perda do objeto ao da obrigação de fazer ao Index nº 129073421.
Contestação de index n° 129073421, em que o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto.
No mérito afirma que a parte autora não apresentou toda a documentação necessária a representação, bem como inexiste dano moral a ser indenizado.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Saneador de index n° 168372294, rejeitando as preliminares e concedendo o depoimento pessoal das partes.
A audiência foi realizada em 25 de março de 2025 na 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que foi colhido o depoimento pessoal de ambas as pares, com concessão de prazo de 15 dias para alegações finais [ID180722819].
Em alegações finais a parte autora acusou a instituição financeira de conduta omissa e abusiva ao recusar a entrega de um cartão bancário à sua mãe, mesmo após apresentação de procuração pública válida, o que teria agravado seu estado de saúde e culminado em seu falecimento [ID186266063].
O réu em alegações finais reforçou a ilegitimidade do autor no polo ativo e argumentou que o cartão já havia sido emitido e utilizado, requerendo a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos [ID186265585]. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, em audiência o primeiro autor informou o falecimento de sua genitora, ora segunda autora em abril.
Mais uma vez, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que autor figura como consumido por equiparação, conforme art. 17 do CPC.
Como dito acima, é evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Pelo contrário, a parte ré não trouxe aos autos documento que comprovasse elidissem a pretensão autoral, em sede de depoimento pessoal o autor afirmou que foi concedida a procuração pública, que “inseriu no INSS com os documentos”, mas que foi informado que enquanto esta informação não estivesse no sistema do banco, em que pese apresentasse a procuração pública.
Assim, para conseguir o salário dela teve que levar sua mãe ao banco.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Logo, o autor realizou todos os procedimentos perante ao INSS para que pudesse pegar o cartão de sua genitora, mas mesmo com o documento em mãos o réu se negou a fornecer o cartão, gerando um deslocamento desnecessário à sua genitora, para que esta pudesse arcar com seus compromissos financeiros.
Como se vê o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à parte autora para recebimento de seu benefício, em que pese o autor ter uma procuração pública.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
JULGO EXTINTO SEM RESOLIÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto o pedido obrigacional, nos termos do art. 485, IV do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo ser observada a JG concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:15
Outras Decisões
-
25/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS LOUREIRO ANSELME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo e a parte autora não se manifestou em réplica.
Ato ordinatório: "Digam as partes se pretendem produzir mais provas, justificando-as, com objetividade, inclusive demonstrando sua necessidade, ou se preferem o julgamento no estado da lide". -
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS LOUREIRO ANSELME em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INGRID GALDINO MONTOVANI em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:25
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETTE AMIM SAB - CPF: *42.***.*84-15 (AUTOR).
-
19/03/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO LEMOS SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:38
Outras Decisões
-
23/02/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:16
Desapensado do processo 0815508-08.2024.8.19.0001
-
20/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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