TJRJ - 0808307-75.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0808307-75.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM ALVES MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a peça de Contestação id. 175187066 é TEMPESTIVA.
Diga a parte autora em Réplica.
Sem prejuízo, às partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUBEM ALVES MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Publicado Mandado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808307-75.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RUBEM ALVES MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Id.
Recebo a emenda à inicial. 2)No que tange ao pedido de antecipação de tutela, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada.
Em que pese as faturas impugnadas (abril e agosto de 2023) estarem com consumo faturado acima da média do autor (190kWh/mês - considerados os 6 meses anteriores a abril de 2023), reputo ausentes ainda o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, a uma, porque as respectivas faturas foram adimplidas e, a duas, eis que o consumo faturado após agosto de 2023 oscila próximo da média do autor.
Ademais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, razão pela qual também entendo necessárias a prévia oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, especialmente com a produção de prova pericial técnica, para melhor formação do convencimento do juízo acerca da tese apresentada pelo demandante.
Pelo exposto, INDEFIROos pedidos de tutela provisória de urgência. 3)Cite-se a parte ré, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 4)No mais, deixo de designar audiência de conciliação prévia, diante do expresso desinteresse do autor, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, e ainda diante da possibilidade de as partes poderem transigir a qualquer tempo. 5)P.I.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 23:11
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RUBEM ALVES MACHADO em 27/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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