TJRJ - 0815269-51.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815269-51.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DA SILVA SOARES RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de cobrança proposta por Rogério da Silva Soares em face de Mercado Pago.com Representações Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que é cliente do réu; que este realizou o parcelamento indevido de sua fatura e que, ao tentar acessar sua conta digital, foi surpreendida com o bloqueio do acesso, impossibilitando a realização de transações financeiras e recebimentos, com o que não concorda.
Requereu, o reestabelecimento e a reativação da conta bancária em sede de tutela de urgência e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 33280683.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação no índex 36465248, aduzindo, em síntese, preliminarmente, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço; a ausência de responsabilidade pelo bloqueio da conta do auto; que a segurança da plataforma é de responsabilidade do usuário e que o bloqueio se deu em razão de medida de proteção, não sendo configurado ato ilícito e que inexistem danos morais a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manifestou no índex 36702313.
Em provas, as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 129917439, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de bloqueio de sua conta corrente.
Todavia, razão não assiste ao autor.
Isto porque restou demonstrado que o bloqueio da conta do autor decorreu de medida de segurança, devido a uma tentativa de acesso indevido, bem como que a plataforma adotou procedimentos adequados para garantir a integridade da conta, cabendo ao usuário cumprir as etapas de validação para retomada do acesso, motivo pelo qual o pedido de restabelecimento da conta sem a adoção de tais etapas não merece prosperar.
Ademais, não há nos autos prova de que a parte ré tenha se omitido ou agido de forma negligente na solução do problema relatado pelo autor; pelo contrário, os documentos indicam que a empresa disponibilizou mecanismos para revalidação do acesso e que o bloqueio ocorreu com o objetivo de resguardar a segurança da conta, não havendo conduta ilícita ou abuso por parte do réu.
Insta salientar, ainda, que cabe ao usuário zelar pela guarda de seus dados de acesso, incluindo login e senha, conforme estabelecido nos próprios termos e condições de uso da plataforma, sendo que o autor não comprovou ter adotado tais cuidados, nem que tenha ocorrido qualquer falha do sistema da ré que tenha comprometido a segurança de sua conta Desta forma e por todo o exposto, inexistem danos morais a serem indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:53
Outras Decisões
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09/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 11:19
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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