TJRJ - 0814471-90.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0814471-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RAMOS DE MACEDO RÉU: BANCO ITAUCARD S/A Ao interessado para dizer se dá quitação ID 173807601 - Petiçãoe apresentação de seus dados bancários para transferência dos valores depositados.
Em caso de JG deferida à parte, deverá o patrono recolher o valor referente aos honorários advocatícios, Informo, ainda, que o patrono deverá vincular o número da agência e conta informados na petição na área restrita ao advogado no sítio da OAB/RJ a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814471-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RAMOS DE MACEDO RÉU: BANCO ITAUCARD S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Viviane Ramos de Macedo em face de Banco Itaucard S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, no dia 13/08/2022, recebeu mensagem do réu alegando que foi enviada uma segunda via do cartão da autora para um endereço desconhecido, em São Paulo; que, após entrar em contato com o réu, o cartão de final 8758 foi bloqueado por motivos de segurança; que, no dia 14/08/2022, tentou localizar a fatura do cartão 8758 no aplicativo, que venceria no dia 17/08/2022, sem sucesso; que entrou em contato com a central de atendimento no mesmo dia, obtendo resposta só no dia 30/08/2022, com a apresentação da fatura com a incidência de encargos no valor de R$ 794,77 e que solicitou um novo cartão, com o final 1022, mas não conseguiu o desbloqueio dele, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a devolução do valor pago a título de encargos em dobro, o desbloqueio do cartão final 1022 e a indenização a título de danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no índex 35552695 impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, que foi regular as negativas de transação como forma de prevenção à fraudes; que a conduta de bloquear o cartão foi legítima e objetivou preservar os interesses da parte autora; que o pagamento da obrigação é uma das formas de adimplemento e extinção da obrigação.; que a culpa é exclusiva da autora, uma vez que todo dia 17 de cada mês vence a fatura, e, após essa data, incidem juros e encargos de mora; que a autora dispunha de diversas formas para acessar a fatura como centrais de atendimento, rede de agências, aplicativos e etc., e que não há dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a autora assim o fez em réplica no index 50927573.
Em provas, ambas as partes se manifestaram.
Decisão saneadora no índex 100137172. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, impugna a ré a gratuidade de justiça concedida à autora.
Contudo, tendo em vista que não há prova de alteração de fortuna, rejeito a impugnação.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a devolução do valor pago a título de encargos em dobro, o desbloqueio do cartão e a indenização por dano moral.
De fato, assiste razão à autora.
Isto porque a autora tentou obter a segunda via da fatura para pagamento ainda antes do vencimento, o que para ela só foi disponibilizado posteriormente.
Desta forma, a culpa do atraso no pagamento do boleto se deu exclusivamente pela demora da parte ré na disponibilização da fatura, tendo em vista a impossibilidade de acesso pelo aplicativo e por meio da central de atendimento, havendo, portanto, manifesta falha na prestação do serviço do réu ao não disponibilizar a fatura em tempo hábil, impossibilitando o pagamento dentro do vencimento, sendo certo que ônus de demonstrar que o boleto foi disponibilizado em tempo oportuno lhe compete ante a inversão do ônus outrora deferida.
Ademais, em que pese a ré disponibilizar de diversos meios para que a autora localizasse a fatura, não foi possível encontrá-la, sendo necessária a abertura de uma solicitação, que só foi atendida após a data prevista para o vencimento da fatura.
Desse modo, não obstante a autora ter adotado as medidas para adimplir com sua obrigação, foi impossibilitada em face da demora do réu em disponibilizar o referido documento à autora.
Por todo o exposto, tem-se que a cobrança de juros e encargos de mora no pagamento da referida fatura é indevida, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos a este título pela autora, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Tendo em vista a ausência de justificativa para a manutenção do bloqueio do cartão posteriormente enviado à autora, também merece prosperar o pedido de desbloqueio do referido cartão, no prazo máximo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor.
Pugna, ainda, a parte autora pelo pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do ocorrido.
Ocorre que tal fato não é suficiente para ensejar uma condenação a este título, não havendo, portanto, constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora.
Não se está afirmando que a parte autora não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral. É preciso fazer cessar a ideia equivocada de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno.
Ressalte-se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do consumidor não configuram propriamente dano moral, mas apenas consequências possíveis das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem relações de consumo.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano moral.
Neste sentido, preleciona o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para condenar o réu a desbloquear o cartão requerido, no prazo máximo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) quando, então, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos neste valor e a restituir à autora R$ 794,77 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), em dobro, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescido de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161, §1 do Código Tributário Nacional, a partir da data do pagamento e da citação, respectivamente, JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA DE ALMEIDA FERREIRA NEVES em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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