TJRJ - 0808968-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808968-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANNE MORAES ROCHA CAFASSO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ação de repactuação de dívidas visa à reunião de todos os credores do consumidor, De acordo com o art.
Art. 104-A do CDC, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Requer a autora a inclusão de outro credor na ação (index. 175202053).
Posto isto, considerando a natureza da ação, defiro a inclusão CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ: 34.***.***/0001-60) no polo passivo.
Citem-se os réus ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O ITAÚ deverá ser citado eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 22:38
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CHRISTIANNE MORAES ROCHA CAFASSO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:03
Juntada de carta
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808968-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANNE MORAES ROCHA CAFASSO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para a finalidade de compelir as rés a:limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em 30% DOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA e determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário e não mais com descontos em conta corrente, a suspender a exigibilidade dos demais valores devidos e a compelir os réus de se absterem de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, prevista no art.104 A do CDC, necessária a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Remetam-se ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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