TJRJ - 0964599-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MALVINA MARIA GONCALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0964599-12.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALVINA MARIA GONCALVES DA SILVA RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA TESTEMUNHA: LUIZ CLAUDIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVILproposta por MALVINA MARIA GONÇALVES DA SILVA em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A., tendo a parte autora alegado em sua petição inicial que: a)No dia 19 de outubro de 2023, aproximadamente às 15:30h, a autora, uma idosa de 74 anos, encontrava-se em um ônibus coletivo da empresa ré, percorrendo o itinerário da linha 687, do Méier à Pavuna; b)Não obstante as condições precárias do ônibus, cuja lotação era exacerbada, o motorista identificado como Luiz Cláudio, Matrícula n.º 19612, conduzia o veículo de maneira perigosa e em alta velocidade, ao longo de todo o percurso.
Os passageiros se viam obrigados a lidar com movimentos bruscos, resultando em diversas situações de desequilíbrio e quedas violentas entre eles.
Em um dos trechos, ao realizar uma curva de retorno, próximo ao Shopping Nova América de forma abrupta e em alta velocidade, o motorista provocou um grave acidente.
A autora foi arremessada violentamente, passando por outr c)os passageiros, até cair no vão da escada de descida do veículo, com o braço preso em um dos ferros.
Inclusive, a autora acredita que, se não permanecesse presa pelo seu braço, talvez, com o forte impacto, poderia bater na porta do veículo e ser arremessada do mesmo.
Mesmo após o acidente, o motorista da empresa ré, prosseguiu o trajeto sem prestar socorro à autora, ignorando os apelos dos demais passageiros.
Documentos anexados pela parte autora – fls. 11/40.
VIAÇÃO PAVUNENSE S.A ( em recuperação Judicial) apresentou a contestação de id. 107557488, aduzindo que não encontrou qualquer manifestação nesse sentido, inclusive da suposta queda no interior do seu coletivo.
Não há nos autos Exa., qualquer tipo de contato, seja ele por telefone ou e-mail junto a ré, o que demonstra por si só, um fato estranho, negando a ocorrência do evento danoso.
Id. 127554136 – Réplica.
Id. 152280030 – Decisão saneadora do feito.
Id. 168603256 – Realização de AIJ. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Por certo, a responsabilidade civil do transportador nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além da incidência específica do artigo 734, do Código Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, sustentando a autora que o veículo em que estava trafegava em alta velocidade, tendo sido lançada contra a porta do mesmo.
Por certo, a responsabilidade civil do transportador nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além da incidência específica do artigo 734, do Código Civil.
O contrato de transportes é comutativo, pelo fato de as prestações, de ambas as partes contratantes, já estarem devidamente ajustadas, bastando o consentimento dos contratantes, o que ocorre com o ingresso no coletivo.
Ainda que haja responsabilidade civil extracontratual ou de terceiros, permanece o transportador com a obrigação de indenizar seus passageiros, mas pode ingressar com ação própria, a chamada Ação Regressiva, conforme o entendimento da Súmula de n.º 187 do STF, segundo a qual: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Novo amparo legislativo surgiu com o advento da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que em seu art. 14, atribuiu ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, e em seu art. 17 equiparou todas as vítimas dos eventos danosos, a verdadeiros consumidores, não importando se exista ou não relação contratual com o fornecedor dos serviços.
Entre transportador e passageiro vigora a cláusula de incolumidade, que possui característica implícita neste tipo de contrato.
Esta cláusula determina que a obrigação do transportador é de finalização, de resultado esperado, e não simplesmente de meio; garantindo aos passageiros que o transportador tem o dever de zelar para que o percurso da viagem seja bom e seguro, não permitindo que nenhum acontecimento funesto aconteça.
Diante da concepção de que a responsabilidade do transportador é, em geral, objetiva, e que, segundo o disposto na cláusula de incolumidade, o transportador possui uma obrigação de finalização para com o passageiro, bastando este provar que esta incolumidade não foi assegurada, admitindo-se tão somente: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.
Para provar suas alegações, a autora juntou aos autos o registro de ocorrência e a comprovação do atendimento médico, com descrição das lesões experimentadas.
Ademais, a prova testemunhal colhida no transcurso do feito comprovam que o acidente ocorreu como narrado na inicial, estando o coletivo em alta velocidade, além da passageira ter sido abandonada no local da parada sem qualquer ajuda ou socorro prestado pelo motorista.
A parte ré não produziu qualquer prova que pudesse infirmar o lastro probatório apresentado pela parte autora, logo, o nexo de causalidade foi estabelecido.
A situação vivenciada pela parte autora, agravada pelo abandono da mesma sem socorro, extrapola o conceito de mero aborrecimento, .
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
DIANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MALVINA MARIA GONÇALVES DA SILVA para CONDENAR VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte RÉ, solidariamente, ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
31/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 03:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:17
Juntada de ata da audiência
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28/01/2025 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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22/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:24
Declarada incompetência
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14/12/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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