TJRJ - 0814955-26.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:56
Remessa
-
09/06/2025 14:49
Remessa
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814955-26.2022.8.19.0002 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0814955-26.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00212754 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELADO: MANOEL AUGUSTO REZENDE FILHO APELADO: SONIA MARIA RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO: PIETRO DO VALLE MALAMACE REZENDE OAB/RJ-179628 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INÉRCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA INDEVIDA.
AUTORIZAÇÃO APÓS A TUTELA DEFERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS 339 E 340 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Cuida-se de ação em que a primeira autora afirma ser dependente do plano de saúde da ré, cujo titular é seu companheiro, segundo autor.
Sustentam que a primeira autora é portadora de dor lombar crônica intensa, sofrendo com dores diárias e, ainda, ter feito reabilitação com fisioterapia e "pilates", sem, contudo, apresentar melhora.
Frisam que o médico da primeira autora recomendou a realização de cirurgia para descompressão da via anterior de L4/L5 e L5/S1 e fixação da coluna entre L3 e S1.
No entanto, a ré se recusou a fornecer parte do material necessário ao procedimento, sob a justificativa de divergência técnica e ausência de exames comprobatórios.
Pretendem, em tutela de urgência, que a ré autorize todo o material descrito no pedido médico.
Ao final, buscam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação à primeira autora, para confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; bem como condenando a ré a pagar à primeira autora, verba reparatória a título de danos morais, corrigida a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Julgou improcedente o pedido em relação ao segundo autor, tendo em vista a ausência de violação à dignidade e à honra do segundo autor, que é mero titular do plano.3.
A tese recursal gira em torno da análise de ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, da ausência de falha na prestação de serviços, em razão de ter agido amparada na legislação e termos contratuais.4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Convênio de reciprocidade para utilização mútua da rede credenciada existente entre o SERPRO e a CASSI que não tem o condão de excluir a responsabilidade da ré, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo.5.
Na hipótese, segundo laudo médico, restou comprovado necessitar a primeira autora de cirurgia para descompressão da via anterior L4/l5 e L5/S1 (ALIF) e fixação de coluna entre L3 e S1, a ser realizada com os materiais solicitados pelo neurocirurgião, tendo sido negado parte destes materiais pela ré.6.
A situação de urgência/emergência quanto à saúde da demandante restou inequivocamente comprovada, conforme relato do neurocirurgião que atesta sofrer a autora diariamente com dores e claudicação neurogênica incapacitante, necessitando de intervenção cirúrgica, nos moldes prescritos e com os materiais solicitados.7.Posto isto, é de se aplicar o art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de emergência, que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente. 8.Ressalte-s Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:05
Documento
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12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
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27/03/2025 17:10
Pedido de inclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814955-26.2022.8.19.0002 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0814955-26.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00212754 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELADO: MANOEL AUGUSTO REZENDE FILHO APELADO: SONIA MARIA RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO: PIETRO DO VALLE MALAMACE REZENDE OAB/RJ-179628 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/03/2025 11:12
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 17:12
Remessa
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20/03/2025 17:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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