TJRJ - 0807400-86.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807400-86.2023.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0807400-86.2023.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00004100 RECTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA OAB/RJ-110638 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas, que a situação descrita nos autos possui potencial ofensivo suficiente a tipificar o dano moral, ultrapassando a órbita dos meros dissabores.
Enquanto o dano material atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação pecuniária, o dano moral não tem caráter patrimonial, tratando-se de uma lesão de um bem integrante da personalidade, como leciona o mestre Sergio Cavalieri Filho: "Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito" [...] Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. 'A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das obrigações em geral, 8' ed., Almedina, p. 617).[...] " (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed., rev., aum., atual.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94 e 97-98).
E, no caso dos autos, resta caracterizada a lesão à dignidade do autor, tipificando dano moral indenizável.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 20:50
Inclusão em pauta
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15/01/2025 17:00
Conclusão
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15/01/2025 16:57
Distribuição
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15/01/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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