TJRJ - 0801236-25.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0004042-03.2022.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0004042-03.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2023.00878356 APTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: ANGELINA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ-059505 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
Caso em exame1.
Recurso extraordinário inadmitido na origem, com posterior determinação do Supremo Tribunal Federal para retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que se analisasse a pertinência de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz da tese fixada no Tema 139 da repercussão geral (RE 590260).
No acórdão recorrido, foi provido recurso de apelação do ente público municipal para afastar a aplicação da paridade e da integralidade à servidora aposentada, por não preenchimento dos requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 139 da repercussão geral, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.III.
Razões de decidir3.
A tese fixada no Tema 139 do STF reconhece que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após sua vigência, fazem jus à paridade e integralidade, desde que cumpram os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.4.
O acórdão recorrido destaca expressamente que a servidora autora, ao requerer sua aposentadoria, optou pelo benefício regido pelo art. 2º da EC 41/03, sem preenchimento das condições exigidas para a paridade e integralidade, possuindo apenas 13 anos, 8 meses e 27 dias de efetivo exercício no serviço público.5.
A decisão impugnada concluiu, com base em provas documentais e na legislação aplicável, que a autora não satisfaz os requisitos cumulativos previstos no art. 3º da EC 47/05, notadamente os 25 anos de efetivo exercício no serviço público e os 15 anos de carreira, afastando, portanto, a incidência da regra de transição.6.
Não se constata, assim, qualquer divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590260 (Tema 139), razão pela qual é incabível o juízo de retratação.IV.
Dispositivo e tese7.
Juízo de retratação não exercido.Tese de julgamento: 1.
O acórdão que nega direito à paridade e à integralidade de aposentadoria à servidora que não preenche os requisitos previstos nos arts. 2º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05 não diverge da tese fixada pelo STF no Tema 139 da repercussão geral. 2.
A existência de requerimento formal de aposentadoria pela regra do art. 2º da EC 41/03, sem o preenchimento cumulativo das condições de transição, afasta o direito à paridade e à integralidade. 3.
Não há lugar para juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral.--------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEIXOU-SE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do Art. 1010, §1º do NCPC. -
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Decretada a revelia
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19/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/05/2023 23:59.
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17/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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