TJRJ - 0801236-25.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:19
Remessa
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25/08/2025 13:31
Remessa
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27/06/2025 13:51
Documento
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18/06/2025 18:03
Documento
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17/06/2025 10:25
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801236-25.2023.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0801236-25.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00381531 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: DENISE HELENA JULIO ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C COBRANÇA.
SERVENTE ESCOLAR.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA DEMANDANTE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS E REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS DEMAIS VERBAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI MUNICIPAL N. 4.468/2015, ALTERADA PELA LEI 4.548/2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PELO MUNICÍPIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Município ao enquadramento funcional da parte autora, servente escolar, em razão da progressão por tempo de serviço e critérios de formação, com o pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.A controvérsia consiste em definir (i) se a parte autora preenche os requisitos necessários ao enquadramento funcional pleiteado, conforme Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, instituído pela Lei Municipal n. 4.468/2015, alterada pela Lei n. 4.548/2016; (ii) se a requerente faz jus ao pagamento das diferenças pretéritas e reflexos incidentes sobre as demais verbas; e (iii) se é cabível a isenção ao Município do recolhimento de taxa judiciária in casu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A parte autora foi admitida em 09/07/1998 para exercer a função de Servente Escolar e se aposentou em 25/03/2022, ou seja, após a publicação da Lei 4.468/2015. 4.
Constitucionalidade da Lei Municipal n 4.468/2015 reconhecida pelo Órgão Especial deste Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ocasião do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000.
Incidência do artigo 927, V, do CPC:5.
A autora, ora apelada, comprovou que exercia o cargo de servente escolar e que, no momento da aposentadoria, após mais de 23 (vinte e três) anos de serviço, já deveria estar enquadrada no nível 11, classe "b", conforme disposto na Lei Municipal n. 4.468/2015, alterada pela Lei n. 4.548/2016.6.
De igual modo, a autora comprovou ter se aposentado pelas regras do art. 6º da EC 41/03 e da EC 47/2007.7.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão autoral, que preencheu os requisitos legais para o seu enquadramento na carreira, conforme pleiteado na exordial. 8.
Réu/apelante que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.9.
Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não justifica o descumprimento de direitos assegurados por lei ao servidor público.10.
De acordo com o Tema 1075 do STJ, o direito à promoção funcional não está inserido no âmbito do Poder discricionário, tendo em vista Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PROVENDO-SE A REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, REFORMOU-SE A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 14:47
Documento
-
12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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22/05/2025 12:30
Pedido de inclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0801236-25.2023.8.19.0007 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0801236-25.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00381531 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: DENISE HELENA JULIO ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
16/05/2025 11:06
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 16:41
Remessa
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15/05/2025 16:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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