TJRJ - 0803717-33.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803717-33.2024.8.19.0004 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0803717-33.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00175917 Rcte/rcido: DANIELE PINHEIRO SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDREZA SERRA GOMES VITORINO OAB/RJ-214309 Rcte/rcido: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, em seguida conhecer dos recursos e, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTTO ao recurso da Autora e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso da Ré, reformando a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95, ante a inexorável necessidade de perícia, não havendo como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se a interrupção do serviço se deu em razão de problemas na rede da ré ou na rede interna ou em decorrência de problemas na configuração do equipamento do consumidor, negando oportunidade à Ré de produzir a prova pericial por ela requerida, sob pena de cerceamento de defesa, com violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88, sendo certo que a produção da referida prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Outrossim, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários relativamente à Ré/recorrente por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Condena-se a Autora/recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
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19/12/2024 06:59
Conclusão
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19/12/2024 06:56
Distribuição
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19/12/2024 06:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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