TJRJ - 0801769-96.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 23:50
Conclusão
-
13/02/2025 23:49
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801769-96.2024.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0801769-96.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2024.00174526 RECTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA ADVOGADO: FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-094192 RECORRIDO: JENIFFER DOS SANTOS MANCANO ADVOGADO: JEANNINE DIAS COLARES OAB/RJ-219492 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 09:45
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 09:49
Conclusão
-
17/12/2024 09:46
Distribuição
-
17/12/2024 09:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805080-92.2024.8.19.0024
Ana Maria de Oliveira
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Elisete de Oliveira Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 12:56
Processo nº 0918198-18.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S.A.
Advogado: Gustavo de Figueiredo Gschwend
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 10:29
Processo nº 0800287-72.2022.8.19.0027
Alcione de Abreu Valadao
Tratore Empreendimentos LTDA
Advogado: Iasser Fernando Silva Bertino Algebaile
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 14:17
Processo nº 0804752-95.2024.8.19.0208
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 11:53
Processo nº 0808296-29.2024.8.19.0067
Banco Bradesco SA
Vailton Dantas de Lucena
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 10:14