TJRJ - 0918198-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 16:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/09/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 08:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2025 20:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2025 12:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2025 12:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2025 12:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918198-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Em segredo de justiça, legalmente representado por Edgar Loureiro Valdetaro Neto, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a garantir o tratamento de deficiência de hormônio do crescimento - Hipopituitarismo (CID E 23.0) mediante o fornecimento do medicamento Somatropina na dose de 0,6ml ao dia e demais que vierem a se mostrar necessários.
 
 Narra, em síntese, que, desde 01.6.2021, realizou vários tratamentos, a fim de investigar baixa estatura em relação à sua idade cronológica e foi diagnosticado com deficiência do hormônio do crescimento - Hipopituitarismo (CID E23.0) e precisa do uso de 0,6mg de somatropina.
 
 Assevera que solicitou o fornecimento do medicamento ao plano de saúde, o que foi recusado, ao argumento de que a apólice "não tinha cobertura para medicamentos de qualquer natureza administrados em ambiente domiciliar ou no atendimento ambulatorial".
 
 A petição inicial veio instruída com a prescrição médica, em Id. 142113987, entre outros documentos.
 
 Decisão, em Id. 142580676, concedeu a tutela de urgência.
 
 A parte ré ofereceu contestação, em Id. 146387573, e aduziu, em síntese, que não há cobertura para o fornecimento do medicamento, por se cuidar de us ambulatorial.
 
 A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
 
 Réplica, em Id. 153205718.
 
 Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 170473102, ao passo que a parte ré não se manifestou, conforme certidão em Id. 183936962.
 
 Manifestação do Ministério Público, em Id. 184502916. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
 
 Não há questões prévias a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Fixo como ponto controvertido o exame objetivo da justificativa para a recusa no fornecimento do medicamento.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
 
 A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
 
 Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega subsistir cobertura contratual.
 
 A parte autora afirma, na petição inicial, que a parte ré negou o fornecimento do medicamento para o tratamento de sua deficiência do hormônio de crescimento (GH).
 
 Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial à ré, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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                                            16/06/2025 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 13:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/06/2025 14:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/04/2025 22:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/04/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 00:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 08:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/02/2025 01:56 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0918198-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A.
 
 Certifico que a Réplica ID 153205718 é tempestiva.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
 
 A Ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
 
 MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES
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                                            30/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 14:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/10/2024 23:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 13:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/09/2024 16:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/09/2024 19:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/09/2024 16:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/09/2024 14:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/09/2024 01:05 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2024 08:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/09/2024 17:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/09/2024 18:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/09/2024 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2024 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 16:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/09/2024 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 15:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/09/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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