TJRJ - 0802983-66.2021.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:51
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2025 14:08
Conclusão
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14/02/2025 14:07
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802983-66.2021.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0802983-66.2021.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00174697 RECTE: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 ADVOGADO: JOSUE DE SOUZA MARTINS OAB/RJ-164530 RECORRIDO: CARLOS RENATO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS GUIMARÃES OAB/RJ-210234 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 09:45
Inclusão em pauta
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17/12/2024 09:03
Conclusão
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17/12/2024 09:00
Distribuição
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17/12/2024 08:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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