TJRJ - 0806791-37.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806791-37.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM DAUTO SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência, proposta por RUBEM DAUTO SANTOS DA SILVA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação contratual com a parte requerida sob a matrícula de n.º 402565400-7e recebe mensalmente as cobranças, no entanto, enfrenta falhas no fornecimento do serviço.
Alega que a cobrança feita é por estimativa pelo fato de não receber o abastecimento de água.
Sustentou, ainda, que após contato com a requerida (protocolo n.º 20.***.***/0173-26), não obteve solução para o fornecimento da água, e que, por não receber o fornecimento dos serviços prestados pela concessionária, não efetuou nenhum pagamento das cobranças que recebera, sendo seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o abastecimento de água em sua residência; o cancelamento do débito com a concessionária; e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; a devolução dos valores pagos; a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 75995498/75996757).
A parte requerida apresentou contestação no ID 79440303, defendendo, em resumo, que não praticou conduta antijurídica;que suas práticas estavam em conformidade com a lei e não contrárias a ela, como sugerido pelo autor; que os faturamentos em debate estão corretos e de acordo com o consumo apurado na unidade, inexistindo hipótese de devolução em dobro e cancelamento das cobranças, considerando a idoneidade do aparelho medidor de consumo.
A ré sustentou que não houve ilicitude em suas ações, não cabendo indenização por danos morais, especialmente considerando que a autora não provou nenhum dano à sua dignidade ou honra.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 79440307/79440308).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 100602701).
Consta petição da parte autora informando que não havia mais provas a produzir (ID 110468062).
Alegações finais da parte requerida (ID 145709436) e da parte autora (ID 146359662).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial, cobrados na fatura do consumo de água da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O referido Diploma, em seu art. 14, prevê a figura do “fato do serviço”, consagrando, no parágrafo 3º do dispositivo, hipótese de inversão ope legisdo ônus probatório. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, de acordo com o que consta dos autos, a parte autora comprovou que possui relação jurídica com a parte requerida, relativa ao fornecimento de água em sua residência, mas que não há o efetivo fornecimento do serviço.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que a parte autora possui uma matrícula em seu nome, estando devidamente ativa e com o serviço à disposição da parte autora e, por esta razão, emitiu faturamento das tarifas de disponibilidade dos serviços que não foram adimplidos.
Contudo, competia a ela comprovar não apenas a formalização do contrato, mas também o efetivo fornecimento de água à residência da parte autora, de modo a legitimar as cobranças impugnadas.
Não se pode olvidar que a mera existência de cadastro ou número de matrícula não é suficiente para comprovar a efetiva relação contratual e a prestação do serviço, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que demonstrem o fornecimento contínuo e regular da água.
Assim, diante da ausência de provas concretas por parte da concessionária, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Por conseguinte, não restando comprovada a regularidade da cobrança oriunda da matrícula n.º 402565400-7 atribuída à parte autora, os débitos ali inscritos devem ser desconstituídos.
No tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Ao compulsar os autos, não se vislumbra a comprovação dos pagamentos das cobranças impugnadas, motivo pelo qual descabe a pretensão autoral da devolução em dobro dos valores pagos.
Está configurada falha na prestação dos serviços da concessionária.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que se trata de um serviço público essencial e a demora excessiva na regularização do abastecimento configura-se flagrante violação aos preceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.987/95, que preconizam uma prestação adequada e contínua de um serviço essencial.
Não é razoável que a consumidora fique refém da concessionária ao ser privada, por tempo indeterminado, da prestação regular do fornecimento de água. É preciso observar o princípio da continuidade, previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei 8.987/97.
Outrossim, o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, fato ignorado no caso em questão.
Nessa senda, apesar de não haver comprovação nos autos da inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, a parte requerida não demonstrou a regularidade na prestação do serviço essencial ao consumidor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DETERMINAR que a parte requerida cancele as dívidas indicadas pela parte autora em sua inicial, relativas à matrícula nº.402565400-7; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre ovalor atualizado da condenação,a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBEM DAUTO SANTOS DA SILVA - CPF: *68.***.*04-90 (AUTOR).
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06/09/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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