TJRJ - 0800768-06.2022.8.19.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:42
Documento
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11/04/2025 18:15
Confirmada
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/03/2025 14:17
Conclusão
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17/03/2025 14:16
Documento
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06/03/2025 13:52
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800768-06.2022.8.19.0069 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE J ESP ADJ CIV Ação: 0800768-06.2022.8.19.0069 Protocolo: 8818/2024.00172836 RECTE: BANCO ITAÚ S/A RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CAROLINE PAULA CARVALHO BARROSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a obrigação de pagar danos materiais remanescentes, qual seja, a devolução dobrada do valor pago indevidamente, por não estar caracterizada a má-fé da prestadora de serviço, sendo certo que, conforme depoimento pessoal da parte autora, já foi efetuada a restituição dos danos materiais em sua forma simples.
Outrossim, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando ser necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 11:42
Inclusão em pauta
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13/12/2024 10:11
Conclusão
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13/12/2024 10:08
Distribuição
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13/12/2024 10:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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