TJRJ - 0802380-17.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 03:23
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802380-17.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS ANDRADE DE SOUSA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de automóvel.
Contestação, ID 29373274.
Réplica, ID 53560000.
Decisão saneadora, com rejeição de preliminares e inversão do ônus probatório, ID 117144397.
Não houve produção de provas.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra cobrança de taxa de juros diversa do pactuado, tarifa de registro de contrato e seguro.
O cálculo das parcelas do financiamento não se dá apenas com base na taxa de juros indicada no contrato, mas de acordo com o CET – Custo Efetivo Total, consoante regulamentação do BACEN.
No caso dos autos, o índice apontado pelo autor como divergente do pactuado (1,85% a.m.) está aquém do CET expressamente previsto no instrumento negocial (1,87% a.m.), de sorte que resta afastada a alegada inobservância dos termos do contrato.
A cobrança de seguro de proteção financeira não se mostra abusiva no caso em questão, eis que a parte autora não logrou comprovar ter sido compelida a contratar o aludido seguro com a própria parte ré ou com seguradora por ela indicada como condição para o financiamento pretendido, de modo a caracterizar a venda casada, devendo-se presumir, à míngua de prova em sentido contrário, que a contratação ocorreu de forma livre e consentida, sendo aplicável o entendimento adotado pelo C.
STJ, no julgamento do Resp nº 1.639.320 e do REsp nº 1.639.259, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrado sob o Tema 972.
A validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, consoante o decidido pelo C.
STJ (Tema nº 958), verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em tela, restou comprovado o registro de contrato junto à autoridade de trânsito, como se vê do documento do veículo, de sorte que não há abusividade na cobrança.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a JG.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS ANDRADE DE SOUSA - CPF: *78.***.*82-58 (AUTOR).
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12/08/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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