TJRJ - 0802603-15.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:01
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:27
Outras Decisões
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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29/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de ciência
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802603-15.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ALCENIR VICENTE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Diante do ato ordinatório de índice 169342098, bem como ausência de manifestação após juntada de procuração (ID 172054822), DECRFETO A REVELIA do réu. 2.
Manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. 3.
Ao final, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou sentença.
São Fidélis, Terça-feira, 13 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
15/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:13
Decretada a revelia
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05/05/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802603-15.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ALCENIR VICENTE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro J.G.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com fito de reativar a função crédito do cartão do autor, com a liberação do limite do mesmo limite de crédito.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: índice nº 159899309 (relato do PROCON), Índice nº 159899343 (contato com a Instituição Bancária Ré).
Narra o autor na exordial, em breve síntese, que é titular de conta corrente no Banco do Brasil, bem como possui o cartão de crédito OURO CARD VISA na mesma agência, com limite total de R$5.000,00 e sempre honrou com todos os pagamentos do cartão.
Contudo, expõe que em Novembro de 2024 teve seu cartão bloqueado pela Ré sem prévio aviso ou explicação e apenas descobriu o bloqueio quando teve o pagamento de sua consulta negado.
Alega que entrou em contato com a Instituição Financeira pelo Whatsapp, porém não obteve resultados.
Por fim, em atendimento presencial (protocolo nº 112714564-0152) obteve a informação que o bloqueio ocorreu de forma unilateral pelo Banco em razão de um processo que o autor estaria movendo em face da Instituição financeira.
DECIDO. É sabido, que o deferimento da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, do CPC, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito, consistente na apresentação de prova da verossimilhança da alegação autoral, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações da parte autora, não há nos autos lastro probatório a demonstrar a probabilidade de seu direito, visto que não houve a comprovação mínima da motivação da instituição financeira ré acerca da razão pela qual foi efetuado o bloqueio do cartão.
Assim, Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a parte autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
Publique-se.
São Fidélis, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
30/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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