TJRJ - 0800804-60.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:16
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EUNICE PIMENTEL BATISTA BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Ato Ordinatório Processo: 0800804-60.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE PIMENTEL BATISTA BRAGA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) RÉU: CEDAE Cumpra-se venerável acórdão.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 11 de julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Intima-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei n. 9.099/95. -
24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2025 12:31
Outras Decisões
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01/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CEDAE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800804-60.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE PIMENTEL BATISTA BRAGA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE BOM JESUS DE ITABAPOANA ( 1417 ) RÉU: CEDAE A parte Autora opôs embargos de declaração com fundamento em suposta omissão por se tratar a matéria complexa, envolvendo parte hipossuficiente e vulnerável, não havendo o juízo analisado o pleito com relação à incompetência do juízo para deslinde do feito, eis que a prova pericial se revela imperiosa para questionar o quantum debeatur, na forma requerida.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou no sentido de manter a sentença embargada, como ali lançada.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Apesar de a embargante alegar que não houve exame quanto a competência deste Juízo, verifica-se que foi explicitado no projeto de sentença que foi homologado por este Juízo, a competência para deslinde da questão.
Dessa forma, o que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os REJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença. .
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CEDAE em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2024 19:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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15/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2024 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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12/04/2024 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDAE em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2024 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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18/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2024 12:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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14/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 12:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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12/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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