TJRJ - 0036485-59.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:36
Documento
-
21/02/2025 15:49
Remessa
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:01
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0036485-59.2021.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0036485-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00622587 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 APELANTE: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA CRUZ ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK OAB/RJ-030397 ADVOGADO: BÁRBARA GOMES LUPETTI BAPTISTA OAB/RJ-113658 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGA O EMBARGANTE QUE O DECISUM É OMISSO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
PLEITO DESCABIDO, POSTO QUE INEXISTE A OMISSÃO APONTADA.
O APELODAAUTORAFOI PROVIDO PARA DETERMINARQUECADAPARTEDEVEARCARCOMOPAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBREOVALORDACONDENAÇÃO.
EM VERDADE O RECORRENTE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, O QUE NÃO É POSSÍVEL POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:12
Documento
-
30/01/2025 12:52
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 17:51
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 17:41
Mero expediente
-
05/12/2024 11:23
Conclusão
-
04/12/2024 15:18
Documento
-
02/12/2024 10:27
Mero expediente
-
29/11/2024 10:54
Conclusão
-
28/11/2024 17:10
Documento
-
12/11/2024 12:14
Documento
-
12/11/2024 12:13
Documento
-
01/11/2024 12:57
Confirmada
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 13:40
Documento
-
31/10/2024 13:18
Conclusão
-
31/10/2024 10:30
Confirmada
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 00:01
Não-Provimento
-
30/10/2024 12:43
Mero expediente
-
29/10/2024 14:02
Conclusão
-
14/10/2024 10:52
Documento
-
11/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 15:26
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 12:27
Mero expediente
-
09/10/2024 10:47
Conclusão
-
01/10/2024 12:00
Confirmada
-
01/10/2024 09:09
Documento
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 13:09
Mero expediente
-
30/09/2024 11:08
Conclusão
-
27/09/2024 13:13
Documento
-
19/09/2024 12:44
Confirmada
-
19/09/2024 00:05
Publicação
-
18/09/2024 13:56
Documento
-
18/09/2024 13:45
Conclusão
-
18/09/2024 13:00
Provimento em Parte
-
10/09/2024 12:10
Documento
-
30/08/2024 12:18
Confirmada
-
30/08/2024 00:06
Publicação
-
30/08/2024 00:05
Publicação
-
29/08/2024 15:36
Ato ordinatório
-
29/08/2024 15:08
Inclusão em pauta
-
27/08/2024 11:14
Documento
-
15/08/2024 12:51
Remessa
-
15/08/2024 10:02
Conclusão
-
15/08/2024 00:01
Retirada de pauta
-
14/08/2024 10:27
Confirmada
-
14/08/2024 00:05
Publicação
-
12/08/2024 15:34
Mero expediente
-
12/08/2024 12:58
Conclusão
-
29/07/2024 00:05
Publicação
-
26/07/2024 15:07
Inclusão em pauta
-
25/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 14:52
Remessa
-
24/07/2024 10:44
Conclusão
-
23/07/2024 14:19
Mero expediente
-
23/07/2024 11:19
Conclusão
-
23/07/2024 11:00
Distribuição
-
22/07/2024 13:34
Remessa
-
21/07/2024 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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