TJRJ - 0824352-73.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
30/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824352-73.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA RÉU: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A 1-Considerando-se que há condenação em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, conforme acórdão em Id.175697158, deverá ser observado o que dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" 3 - Dessa forma, intime-se ao patrono interessado, para recolher as custas para expedição de Mandado de Pagamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais. 4 - Com o devido recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO dos honorários sucumbenciais, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 5 - Com o levantamento do(s) mandado(s), aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação das partes, valendo o silêncio como quitação. 6-Após, cumpridas as formalidades, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 00:52
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A em 28/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0824352-73.2022.8.19.0208 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0824352-73.2022.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00170796 RECTE: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 RECORRIDO: MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA ADVOGADO: NEY EDUARDO SIMÕES OAB/RJ-177708 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
09/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
18/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MAYRA ILUMINACAO DECORATIVA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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