TJRJ - 0807226-63.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807226-63.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DO VALLE RÉU: CLARO S A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807226-63.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DO VALLE RÉU: CLARO S A Ante o pretendido efeito infringente dos aclaratórios interpostos, à parte embargada, no prazo de cinco dias úteis.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
-
02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807226-63.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DO VALLE RÉU: CLARO S A Ao autor sobre o acrescido.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
19/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817393-31.2023.8.19.0021
Lourdes Vieira Tavares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 15:20
Processo nº 0807256-44.2023.8.19.0003
Ronie Vinicius Guilherme
Luciana Thais Campos Silva
Advogado: Marcos Paulo Alves da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 16:28
Processo nº 0800324-90.2022.8.19.0030
Eliana Botelho Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriel Lohan de Paula e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 15:06
Processo nº 0803534-94.2024.8.19.0058
Ateleia Januaria da Silva Santos
Ceral Cooperativa de Eltrif Rural de Ara...
Advogado: Roberta Costa Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 15:31
Processo nº 0802100-45.2024.8.19.0034
Luiz Roberto Padilha Tostes
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 16:44