TJRJ - 0807256-44.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807256-44.2023.8.19.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RONIE VINICIUS GUILHERME, DOUGLAS SALINO DA SILVA RÉU: LUCIANA THAIS CAMPOS SILVA Trata-se de ação de imissão de posse proposta por RONIE VINICIUS GUILHERME e DOUGLAS SALINO DA SILVA em face de LUCIANA THAIS CAMPOS SILVA, sob alegação de que a ré encontra-se indevidamente no imóvel adquirido pelos autores.
Os autores, em síntese, afirmaram que adquiriram da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua Ilha da Gipoia, nº 494, Lote 01-A, Casa D, Angra dos Reis.
Alegaram que o imóvel pertencia à ré, porém foi retomado pela CEF em razão de inadimplência.
Aduziram que procuraram a ré e tentaram acordar uma desocupação voluntária, porém a ré recusa-se a deixar o imóvel.
Requereram a imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Decisão do ID 100181233 que deferiu a liminar.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de conexão com a ação para anulação do leilão.
No mérito, alegou que é o imóvel que possui para moradia.
Aduziu que ingressou com ação na Justiça Federal aforada para anular a venda extrajudicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autores manifestaram-se em réplica no ID 120161956. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente cumpre esclarecer que o pedido defensivo de declínio de competência para a Justiça Federal, em virtude da existência de ação para anulação da venda extrajudicial do imóvel objeto da lide feita pela Caixa Econômica Federal, não merece prosperar, uma vez que a anulação para anulação do leilão não é oponível aos adquirentes de boa-fé.
Como não foram suscitadas outras questões prévias na defesa apresentada em Juízo, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
A ré, na defesa apresentada nos autos, reconheceu que os autores são os atuais proprietários do imóvel objeto da lide, em virtude de aquisição junto à Caixa Econômica Federal, o que pode ser observado ainda pela certidão de ônus reais que se encontra acostada no ID 78625459.
A demanda não versa sobre posse, mas sobre domínio, sendo que se apresenta absolutamente desinfluente ao julgamento da causa saber a quanto tempo a ré encontra-se na posse do bem, pois em virtude da retomada pelo agente financeiro, passou a sua posse a ser precária, sendo facilmente superável pela prova da propriedade, em virtude da natureza petitória da ação de imissão de posse.
O único ponto de discórdia seria com relação à existência da ação na Justiça Federal, para anulação da venda, o que não encontra qualquer óbice ao acolhimento do pedido contido nesta ação, como acima já explicitado, já que os demandantes são adquirentes de boa-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e concedo aos autores a imissão na posse do imóvel situado na Rua Ilha da Gipoia, nº 494, Lote 01-A, Casa D, Angra dos Reis, objeto da matrícula 20.145, motivo pelo qual torno definitiva a liminar concedida.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Luciana Thais Campos Silva em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL TADEU ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:43
Outras Decisões
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28/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:30
Desentranhado o documento
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20/10/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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