TJRJ - 0815663-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 01:12 Decorrido prazo de MARIANA LOUREIRO ARMADA TAVARES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:12 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0815663-60.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBED XIMENES ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Contestação tempestiva.
 
 Ao autor, em réplica.
 
 Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
 
 Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA
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                                            02/07/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 19:30 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 02:15 Decorrido prazo de MARIANA LOUREIRO ARMADA TAVARES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 01:53 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0815663-60.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBED XIMENES ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
 
 A parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo cujo contrato encontra-se em ID 162533007 e pede a suspensão dos descontos no valor de R$ 247,41 em seu contracheque.
 
 O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
 
 No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
 
 Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo junto ao réu, cujo contrato consta em ID 162533007 no valor de R$ 247,41.
 
 Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos com cópia do contrato de ID 162533007, utilizando-se a presente decisão como ofício.
 
 Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
 
 Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
 
 Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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                                            30/01/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2025 16:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OBED XIMENES ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*96-53 (AUTOR). 
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                                            29/01/2025 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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