TJRJ - 0815205-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815205-43.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DA SILVA RODRIGUES - CPF: *33.***.*29-15 (AUTOR).
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29/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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