TJRJ - 0800247-12.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de ID 171554357 da ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e de ID 173364860 da ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO) foram apresentadas tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
02/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR MORAES DE FIGUEIREDO MOULIN em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CEDAE em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800247-12.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA FERNANDES TAVARES RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, a análise dos autos revela a ausência de demonstração dos requisitos necessários à medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De fato, deixou a parte autora de demonstrar o perigo de dano, notadamente tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde o início das cobranças realizadas, sendo certo, ademais, que a aferição da probabilidade do direito da demandante exige dilação probatória, com a necessária observância ao contraditório, ressaltando-se, por fim, que não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem, minimamente, a narrativa da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores.
Intimem-se. 3) Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
MESQUITA, 16 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA FERNANDES TAVARES - CPF: *13.***.*32-04 (AUTOR).
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16/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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